TCE-PR emitiu medida cautelar pois edital de licitação do Consórcio Caminhos do Tibagi exigia máquinas cujo motor não fosse de outro fabricante, mas vencedora da disputa descumpriu especificação
Por meio de medida cautelar emitida pelo conselheiro Ivan Bonilha, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o andamento do Pregão Eletrônico nº 2/2025, lançado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Caminhos do Tibagi, entidade pública sediada em Reserva, município da Região dos Campos Gerais.
O objetivo da licitação, cujo valor máximo previsto é de R$ 85.892.500,00, é a formação de ata de registro de preços para a futura e eventual contratação de empresa fornecedora de máquinas e equipamentos pesados, tais como rolo compactador, retroescavadeira e pá carregadeira.
A decisão atendeu a pedido feito por meio de processo de Representação da Lei de Licitações apresentado pela X Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda. Conforme a peticionária, a empresa que venceu quatro dos itens da disputa não teria cumprido a exigência prevista no edital do certame de que os maquinários ofertados deveriam apresentar motor do mesmo fabricante ou do mesmo grupo.
Em justificativa técnica, o consórcio afirmou que motores fabricados pelo mesmo grupo empresarial do equipamento principal tendem a apresentar maior compatibilidade técnica, eletrônica e operacional, reduzindo significativamente problemas envolvendo a integração entre sistemas. A restrição resultaria em maior confiabilidade, desempenho otimizado e menor índice de falhas mecânicas, especialmente em equipamentos de grande porte e uso intensivo.
Contudo, a representante entendeu que, sendo possível o fornecimento de máquinas nas condições ofertadas pela vencedora - ou seja, em situação dissonante daquela determinada em edital -, outras empresas poderiam ter participado da disputa, o que favoreceria a oferta de preços mais competitivos e poderia gerar a economia de recursos públicos.
Decisão
O relator da Representação da Lei de Licitações, conselheiro Ivan Bonilha, ao analisar toda a documentação e a defesa preliminar do consórcio, decidiu ordenar a cautelar suspensão do certame, por avaliar que há, de fato, indícios de irregularidade no caso.
Para ele, se o edital tivesse admitido expressamente o fornecimento de máquinas com motores de outras marcas - desde que tal condição fosse amparada por contratos comerciais de joint venture -, mais empresas poderiam ter participado do certame, ampliando seu caráter competitivo. Segundo ele, há perigo de que "a continuidade do processo licitatório possa vir a chancelar contratação dissonante dos ditames legais".
O Consórcio Caminhos do Tibagi e seus representantes receberam o prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontadas na medida cautelar. Caso a decisão não seja revogada, seus efeitos perduram até que o Tribunal Pleno do TCE-PR decida sobre o mérito do processo.
A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido pelo relator em 14 de outubro e homologada, de forma unânime, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída no dia 23 do mesmo mês. Cabe recurso contra o Acórdão nº 2968/25 - Tribunal Pleno, veiculado nesta quinta-feira (30), na edição nº 3.558 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
631373/25 |
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Acórdão nº: |
2968/2025 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Caminhos do Tibagi |
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Interessados: |
Altamir Sanson e X Brasil Máquinas e Equipamentos Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |