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Licitação de Nova Santa Rosa para locação de impressoras é suspensa em cautelar

Conselheiro expediu medida cautelar, em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, em razão da exigência de declaração de fabricante ou distribuidor da marca dos produtos

O conselheiro Maurício Requião relata processo em sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR.
Foto: Fabiano Contador/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do Município de Nova Santa Rosa (Região Oeste) destinada à locação de máquinas multifuncionais de impressão à laser, no valor estimado de R$ 498.606,68. A medida foi tomada em razão da suposta irregularidade na exigência de declaração de fabricante ou distribuidor autorizado da marca dos produtos ofertados.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Maurício Requião, em 8 de maio, e homologada na sessão ordinária nº 14/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente nesta quarta-feira (10).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Printer do Brasil Tecnologia da Informação Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 30/23 da Prefeitura de Nova Santa Rosa, por meio da qual apontou a exigência de declaração de fabricante ou distribuidor autorizado da marca dos produtos ofertados, de que a empresa está apta a comercializar os produtos e que seu corpo técnico foi treinado pelo fornecedor para prestar manutenção e gerenciamento dos equipamentos.

Para a concessão da medida cautelar, Requião considerou a falta de razoabilidade das exigências do edital e os indícios de restrição à competitividade do certame. Ele ressaltou que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR são no sentido de que, em regra, a administração pública não pode demandar a declaração de fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação de licitante.

 O conselheiro entendeu que essa exigência, salvo nas hipóteses imprescindíveis e desde que devidamente justificada nos autos do procedimento licitatório, constitui infração às normas que regem as licitações, especificamente às disposições do artigo 3°, parágrafo 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/93, além de configurar restrição à ampla competitividade e ofensa ao princípio da isonomia.

Finalmente, o relator determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

 

Serviço

Processo :

306742/23

Despacho nº:

696/23 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Nova Santa Rosa

Interessado:

Printer do Brasil Tecnologia da Informação Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR