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Jurisdicionados estaduais do SEI-CED são dispensados de alimentar a Atoteca

Mudança foi adotada pela Instrução Normativa 130/2017, já em vigor, mas todos os prazos do Sistema de Informações Estaduais - Captação Eletrônica de dados foram mantidos

Atoteca

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa nº 130/2017, aprovada pelo Pleno da corte na sessão de 30 de março e veiculada em 2 de maio, na edição 1.583 do Diário Eletrônico do TCE-PR.  A normativa altera a IN 113/2015, suprimindo a necessidade de preenchimento do sistema Atoteca pelos jurisdicionados sujeitos ao Sistema Estadual de Informações, módulo Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED).

Com a mudança, o artigo 14 da IN 113/2015 passou a ter a seguinte redação: "As entidades e os órgãos mencionados no artigo 3º terão o prazo limite até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de referência para efetivar a remessa dos dados ao Sistema SEI-CED de qualquer registro existente a respeito das contratações públicas do artigo 12." Em seu art. 2º, a IN 130/2017 esclarece: "Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Instrução Normativa nº 113/2015".

A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) destaca que nenhum prazo do SEI-CED foi alterado pela Instrução Normativa 130/2017. A única modificação foi a dispensa do preenchimento do sistema Atoteca.

 

Serviço

Processo :

126584/17

Acórdão nº:

1375/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Projeto de Instrução Normativa

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro-presidente José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR