Mudança foi adotada pela Instrução Normativa 130/2017, já em vigor, mas todos os prazos do Sistema de Informações Estaduais - Captação Eletrônica de dados foram mantidos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa nº 130/2017, aprovada pelo Pleno da corte na sessão de 30 de março e veiculada em 2 de maio, na edição 1.583 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A normativa altera a IN 113/2015, suprimindo a necessidade de preenchimento do sistema Atoteca pelos jurisdicionados sujeitos ao Sistema Estadual de Informações, módulo Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED).
Com a mudança, o artigo 14 da IN 113/2015 passou a ter a seguinte redação: "As entidades e os órgãos mencionados no artigo 3º terão o prazo limite até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de referência para efetivar a remessa dos dados ao Sistema SEI-CED de qualquer registro existente a respeito das contratações públicas do artigo 12." Em seu art. 2º, a IN 130/2017 esclarece: "Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 14 da Instrução Normativa nº 113/2015".
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) destaca que nenhum prazo do SEI-CED foi alterado pela Instrução Normativa 130/2017. A única modificação foi a dispensa do preenchimento do sistema Atoteca.
Serviço
|
Processo nº: |
126584/17 |
|
Acórdão nº: |
1375/17 - Tribunal Pleno |
|
Assunto: |
Projeto de Instrução Normativa |
|
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
|
Interessado: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
|
Relator: |
Conselheiro-presidente José Durval Mattos do Amaral |