TCE-PR julga procedente Representação da Lei nº 8.666/93 em razão da especificação de marca de produto objeto do Pregão Presencial nº 102/22, em afronta à legislação de licitações
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Juranda (Região Oeste) que rescinda, no estado em que se encontra, a ata de registro de preços que tem por objeto a entrega do produto descrito no item 27 do Pregão Presencial nº 109/22 - smartphone. O motivo foi a especificação da marca do produto a ser adquirido, em afronta às disposições do parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
Os conselheiros também recomendaram ao município que não inclua no edital de suas futuras licitações cláusulas ou condições que possam direcionar a contratação para produtos de marca específica; e que faça constar expressamente na ata de julgamento da licitação os motivos para desclassificação das empresas participantes.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 formulada por cidadão em face do Pregão Presencial nº 109/22 da Prefeitura de Juranda. O representante apontara que o item 27 do edital exigiu, para a classificação na licitação, proposta de valor para aquisição de smartphone de marca específica.
O pregão fora realizado para registro de preços para aquisição de móveis, equipamentos de informática, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos e outros, para atender às necessidades das secretarias da administração pública.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação da Lei nº 8.666/93.
Requião lembrou que o parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 dispõe que é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
O conselheiro afirmou que, apesar de o município ter alegado que o edital apenas utilizou as especificações de determinado modelo como referência, não ficou clara a possibilidade de aquisição de produtos de outras marcas. Ele ressaltou que a lei permite menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto; mas, nesse caso, devem ser acrescentadas expressões como "ou equivalente", "ou similar", "ou de melhor qualidade".
No entanto, o relator destacou que a competitividade da licitação não foi consideravelmente afetada em razão da exigência de uma marca específica, pois foram apresentadas propostas por, pelo menos, 12 participantes.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 17/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de setembro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2926/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 28 de setembro na edição nº 3.073 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
39510/23 |
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Acórdão nº |
2926/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Juranda |
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Interessados: |
Município de Juranda e outros |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |