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Julgados inconstitucionais dispositivos de lei que alteraram fundos estaduais do PR

Modificações que permitiram a transferência de recursos de fundos específicos ao Tesouro do Estado e a desvinculação de recursos de fundos especiais afrontam a Constituição Federal. Cabe recurso

Vista parcial da Praça Nossa Senhora de Salete, no bairro Centro Cívico, em Curitiba, com o Palácio Iguaçu (à esquerda), sede do Governo do Paraná, e a Assembleia Legislativa do Estado.
Foto: Celso Otaviano Rutz/Divulgação TCE-PTR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 6º do artigo 2º da Lei Estadual nº 17.579/2013; e dos artigos 1º, VII, e 2º, incluindo seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 18.375/2014, que foram parcialmente alterados pela Lei Estadual nº 18.468/2015.

Esses dispositivos autorizaram que o superávit dos fundos estaduais e suas disponibilidades financeiras fossem transferidos para o Tesouro Geral do Estado; e que os recursos financeiros de fundos especiais, como o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná (Funesp-PR) fossem utilizados para realizar o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais.

Os conselheiros determinaram que os efeitos da decisão devem ser aplicados aos processos que ainda não tenham sido julgados pela corte; e o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Ivens Linhares.

A proposta foi efetuada no julgamento de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, a qual apontou que as normas estaduais inovaram em matéria de competência da União por meio de lei, em afronta às disposições do artigo 24, inciso I e parágrafos 1º ao 4º, combinado com o artigo 165, parágrafo 9º, inciso II da Constituição Federal (CF/88), ao  promover a descaracterização da estrutura legal, financeira e contábil do Funesp-PR.

 

Dispositivos inconstitucionais

Com a redação dada pelo artigo 40 da Lei nº 18.468/2015, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 17.579/2013 dispõe que a conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LOA).

O parágrafo 6º desse artigo, incluído pelo artigo 40 da Lei nº 18.468/2015, estabelece que os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado.

O inciso VII do artigo 1º da Lei n º 18.375/2014 fixa que o Funesp-PR, entre outros fundos, deixa de ter natureza especial contábil, permanecendo como fonte vinculada de receitas.

Com a redação dada pelo artigo 39 da Lei nº 18.468/2015, o artigo 2º da Lei n º 18.375/2014 expressa que os recursos financeiros dos fundos de que trata o artigo 1º da lei, bem como de todos os demais fundos do Poder Executivo consignados no orçamento fiscal, deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e, sem prejuízo das destinações estabelecidas nos respectivos diplomas legais de instituição dos referidos fundos, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais, excetuando-se de tais disposições o Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano (FDU).

O parágrafo único desse artigo, incluído pelo artigo 39 da Lei nº 18.468/2015, dispõe que os recursos dos fundos de que trata o artigo 1º da lei terão vigência no exercício e eventual superávit financeiro na fonte, verificado ao final de cada exercício, será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado, não se aplicando, porém, ao FDU.

 

Instrução do processo

A 3ª ICE apontou que houve a transferência irregular do superávit financeiro do Funesp-PR acumulado até o exercício de 2014, no valor de R$ 227,1 milhões; e das disponibilidades financeiras desse fundo apuradas ao final do exercício de 2015, no montante de R$ 73,4 milhões, para o Tesouro Geral do Estado.

A inspetoria também indicou que ocorreu o pagamento irregular da folha de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Paraná (Sesp) com recursos do mesmo fundo, nos valores de R$ 261,4 milhões em dezembro 2014 e de R$ 200,9 milhões durante o exercício de 2015. Assim, opinou para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade das normas e negada sua aplicação.

A antiga Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR, atual Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE), concluiu pelo reconhecimento do incidente de inconstitucionalidade. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ratificou os opinativos técnicos, para que fossem julgados inconstitucionais os dispositivos legais questionados.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a criação de fundos depende de prévia autorização legislativa - artigo 167, IX, da CF/88 -; suas receitas devem ser especificadas, próprias ou transferidas, com aplicação vinculada à realização de determinados objetivos e serviços - artigo 71 da Lei nº 4.320/64 -; e que, salvo se a lei instituidora estabelecer o contrário, o saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo - artigo 73 da Lei nº 4.320/64 e artigo 8º, parágrafo único, da Lei complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

O conselheiro destacou que o artigo 24, inciso I, da CF/88 atribuiu à União a competência para editar normas gerais sobre direito financeiro; e que os estados e o Distrito Federal, no exercício de competência legislativa concorrente, devem então observar as normas gerais editadas pela União, exercendo competência plena apenas no caso delas inexistirem. Ele ressaltou que a Lei nº 4.320/64 e a LRF são normas nacionais de observância obrigatória à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

O relator também lembrou que os estados e o Distrito Federal devem editar apenas normas complementares, sem se esquivar das normas gerais que tratam da destinação vinculada das receitas dos fundos especiais e da preservação dos seus saldos remanescentes de um exercício financeiro para outro. Assim, só podem exercer sua competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades na hipótese de ausência de lei federal sobre normas gerais, o que não é o caso em relação aos dispositivos cuja constitucionalidade foi contestada.

Bonilha frisou que o parágrafo único do artigo 8º da LRF é claro ao estabelecer que "os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso"; e que o inciso I do artigo 50 expressa que "a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada".

O conselheiro sustentou, ainda, que o Estado do Paraná, ao editar leis que evidentemente confrontam normas gerais federais, não apenas incorreu em ilegalidade, mas também usurpou da competência constitucional da União para legislar sobre a matéria.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 37/2020 do Tribunal Pleno, realizada em 18 de novembro por videoconferência. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3363/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 26 de novembro, na edição nº 2.431 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

997530/16

Acórdão nº

3563/20- Tribunal Pleno

Assunto:

Incidente de Inconstitucionalidade

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessados:

Carlos Roberto Massa Júnior e Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR