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Julgadas irregulares as contas de 2015 da Fundação de Saúde de Foz do Iguaçu

Decisão foi motivada pelo aumento do patrimônio negativo da entidade e pela falta do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas. Então gestor recebeu duas multas. Cabe recurso

Funcionário do Hospital Municipal Padre Germano Lauck, administrado pela Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu.
Foto: Divulgação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2015 da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, de responsabilidade de seu então presidente, Geraldo Gentil Biesek. Os motivos foram o aumento de R$ 10.967.947,29 do patrimônio líquido negativo da entidade naquele ano e a falta de parecer do Conselho Fiscal do órgão sobre as contas.

Em função das impropriedades, o ex-gestor recebeu duas multas, que somam R$ 8.488,80 - quantia válida para pagamento em fevereiro. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,11 neste mês.

Os conselheiros ressalvaram ainda a falta do envio de documentos que deveriam integrar a prestação de contas, bem como o encaminhamento com atraso de informações ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de 28 de janeiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 110/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 4 de fevereiro, na edição nº 2.233 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

336372/16

Acórdão nº:

110/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu

Interessados:

Geraldo Gentil Biesek, Patrícia Gottardello Foster Ruiz, Raymundo Marques Machado e Sérgio Moacir Fabriz

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR