Prefeito Carlos César de Carvalho foi multado por não comprovar realização dos eventos para avaliação das metas fiscais do 1º quadrimestre daquele ano e do último de 2016. Cabe recurso
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou duas multas, que somam R$ 7.462,00, ao prefeito de Itambaracá, Carlos César de Carvalho (gestão 2017-2020). As penalizações foram motivadas por falhas que levaram o TCE-PR a emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 desse município do Norte Pioneiro.
As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,60 em setembro, quando o processo foi julgado.
Uma das multas resultou da não comprovação da realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais relativas ao primeiro quadrimestre daquele ano e ao terceiro de 2016, item julgado irregular pelos conselheiros. A outra decorreu dos reiterados atrasos do gestor para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
Este último ponto foi ressalvado pelos membros da Segunda Câmara, assim como a publicação, fora do prazo, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do terceiro bimestre de 2017, e o déficit financeiro acumulado de R$ 454.915,83 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres pela prefeitura naquele ano, valor que corresponde a 2,85% desta - inferior ao limite de 5% tolerado pelo TCE-PR.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Ivens Linhares sobre o caso na sessão virtual nº 10, concluída em 3 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 422/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 2.386 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Itambaracá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
300006/18 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
422/20 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Itambaracá |
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Interessado: |
Carlos Cesar de Carvalho |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |