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Irregularidades em convênio geram devolução de R$ 110 mil a Joaquim Távora

Prefeito e ex-presidente do Provopar local são responsáveis pelo ressarcimento, por não enviar documentos comprovando regularidade na aplicação do dinheiro em ações contra o trabalho infantil

Ao lado do conselheiro Ivan Bonilha, o auditor Thiago Barbosa Cordeiro relata processo em sessão da Segunda Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de convênio entre o Munício de Joaquim Távora (Norte Pioneiro) e o Programa de Voluntariado Paranaense (Provopar) local, realizado em 2007, na gestão do ex-prefeito William Walter Ovçar (2005-2008). A entidade; sua presidente à época, Clarice Anis Moreira; e o então prefeito devem restituir o dinheiro de forma solidária. O valor atualizado da devolução, com juros e correção monetária, é de R$ 109.926,91. O prazo para devolução é o dia 6 de dezembro.

O valor original do repasse foi de R$ 57.785,78, com o objetivo de auxiliar nas ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) no município. Os motivos da devolução estão na ausência de documentos listados pela Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) e na falta de justificativas que saneassem as impropriedades identificadas.

Além da devolução, foram aplicadas multas administrativas ao então prefeito, William Walter Ovçar; à então gestora do Provopar, Clarice Anis Moreira; à representante legal da entidade à época da citação; Leonora Pereira de Campos; e ao atual prefeito de Joaquim Távora, Gelson Mansur Nassar (gestão 2017-2020. Cada um recebeu multa de R$ 1.006,66. A sanção está prevista no artigo 87, inciso I, alínea b, da Lei  Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As penalizações foram aplicadas devido ao não encaminhamento de documentos e justificativas durante a instrução do processo de prestação de contas.

A análise da Cofit identificou uma série de irregularidades: falta de extratos bancários, atribuição de vigência retroativa aos termos do convênio e realização de despesas fora de vigência pactuada. A unidade técnica apontou ainda ausência de plano de trabalho vinculado, falta de documentos exigidos pela Resolução nº 3/2006 do TCE-PR, inexistência de pesquisas de preços e de comprovantes das despesas realizadas.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, afirmou que o direito ao contraditório foi devidamente assegurado ao ex-prefeito de Joaquim Távora e à ex-gestora da entidade tomadora dos recursos, atestado pelo decurso do prazo para esclarecimentos sobre as inconformidades. Segundo ele, devido à omissão dos responsáveis em apresentar justificativas e documentos, o entendimento e os fundamentos da Cofit e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) são válidos para respaldar a decisão.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 6 de setembro. Os interessados não recorreram da decisão contida no Acórdão nº 3956/17 - Segunda Câmara, publicado em 26 de setembro, na edição nº 1638 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão transitou em julgado no dia 20 de outubro.

O prazo para a devolução dos recursos e o pagamento das multas é o dia 6 de dezembro. Se os responsáveis não cumprirem este prazo, seus nomes serão inscritos no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra eles será emitida certidão de débito, para a inscrição em dívida ativa e execução judicial.

 

Serviço

Processo :

566437/10

Acórdão nº

3956/2017 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Provopar de Joaquim Távora

Interessados:

Clarice Anis Moreira, Dilza de Fátima Beraldo,

Elienai Miranda Revelino, Gelson Mansur Nassar,

Leonora Pereira de Campos, Município de Joaquim

Távora e Wilian Walter Ovçar

Relator:

Auditor Thiago Barbosa Cordeiro

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR