Acessibilidade
Voltar

Instrução Normativa disciplina prestação de contas de entidades públicas em extinção

Responsáveis devem estar atentos aos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 161/2021, que diferem em relação à data de prestação de contas das demais entidades

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

Gestores de entidades públicas da administração direta e indireta, estadual e municipal, que estiverem em processo de extinção devem ficar atentos ao prazo da prestação de contas referente ao exercício de 2020. Nesses casos, o processo deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) até trinta dias após a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto ao órgão competente ou da transferência do controle societário da entidade estatal privatizada.

As regras estão dispostas na Instrução Normativa nº 161/2021, publicada no último dia 19 de fevereiro. Ela estabelece a composição do processo de prestação de contas de extinção de entidade, bem como o seu escopo e os demais balizamentos para esse tipo de situação. Os gestores devem ficar atentos porque, a partir dessa publicação, os prazos são diferenciados em relação às demais entidades da administração pública.

Segundo os termos da IN 161/21, quando a baixa ocorrer no início do exercício, em período anterior à data-limite para a apresentação do processo de prestação de contas anual (PCA), o processo de prestação de contas de extinção de entidade deve ser encaminhado ao Tribunal até trinta dias após o fim do prazo para protocolar a PCA.

 

Modalidades

Entre as entidades que compõem a administração direta estão, por exemplo, as secretarias municipais e de estado. Por administração indireta entendem-se os fundos com contabilidade descentralizada, autarquias, órgãos de regime especial, serviços sociais autônomos, fundações de direito público, consórcios intermunicipais e entidades congêneres, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.

Classificam-se como entidades em extinção aquelas que passam por procedimentos como incorporação - quando a entidade é absorvida por outra, que lhe sucede em direitos e obrigações, extinguindo-se a incorporada; cisão total - quando a entidade transfere o seu patrimônio para outra, extinguindo-se a cindida; fusão - quando ocorrer a união de duas ou mais entidades para formar uma nova, que lhe sucede em direitos e obrigações, extinguindo-se as fusionadas; e privatização - caracterizada pela transferência da entidade estatal para a iniciativa privada.

 

Cadastro

A IN 161/21 determina que os gestores que responderam pela entidade no exercício de competência da prestação de contas, os responsáveis pela sua contabilidade e pelo Controle Interno, além do gestor atual, deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro do Tribunal de Contas.

Os processos de prestações de contas de extinção são constituídos por componentes informatizados, com base nos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) ou do Sistema Estadual de Informações - Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED); e documentos, como cópia da ata da assembleia que deliberou pela incorporação, cisão total ou fusão da entidade e cópia da lei que disciplinou a sua extinção, entre outros.

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR