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Instituto Paranaense de Ciência do Esporte tem contas de 2013 desaprovadas

Gestor naquele ano foi multado 8 vezes, uma para cada irregularidade. Outras 6 falhas geraram ressalvas, além de recomendações e determinação do TCE-PR. Cabe recurso

Função do IPCE é desenvolver pesquisas na área e prospectar atletas de alto rendimento.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte (IPCE). Ligado à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo, o IPCE é a entidade que, desde 2012, substitui a Paraná Esporte e tem como função desenvolver pesquisas na área e prospectar atletas de alto rendimento. As contas de 2013 são de responsabilidade de Ahmad Nagib Al Ghazaoui (que presidiu o instituto de janeiro a março) e Lissandro Moisés Dorst (presidente entre março e dezembro).

A desaprovação das contas decorreu de oito irregularidades. Seis outras falhas foram ressalvadas, resultando na expedição de recomendações e determinação à entidade. Dorst recebeu uma multa de R$ 1.450,98 para cada uma das irregularidades, totalizando R$ 11.697,84.

Os apontamentos da 1ª Inspetoria de Controle Externo (ICE) do Tribunal, na análise dos documentos da prestação de contas do IPCE, que levaram à rejeição das contas foram: contratação sem previsão de cláusulas básicas e garantias; deficiências e irregularidades na gestão patrimonial; falhas na formalização de processo licitatório; demonstrações contábeis em desconformidade com a lei; falhas na execução de despesas de diárias; licitação irregular, com vícios e erros; aditivos contratuais em desacordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); e contabilização de despesa em dotação ou rubrica indevida.

No julgamento das contas foram ressalvados pelo Tribunal Pleno o descumprimento de normas e procedimentos de controle, com recomendação para que sejam tomadas providências para evitar a reincidência; as pendências em processos sobre despesas com diárias; as falhas em formalização de licitação, com determinação de que a situação da entidade seja adequada aos regulamentos pertinentes e recomendação de que novos controles sejam estabelecidos; os procedimentos errados em processo licitatório; e contabilização indevida.

         

Irregularidades

Em relação à contratação irregular, houve falhas em dois pregões para a aquisição de 5.220 kits de saúde bucal e premiações (troféus e medalhas), nos quais não foram especificados o local e o prazo de entrega dos bens. O objetivo do segundo pregão não foi definido de forma clara e objetiva, prejudicando a concorrência e a isonomia, além de constar no seu edital a previsão desnecessária de visita técnica, configurando falha na formalização da licitação.

Quanto à gestão patrimonial, o IPCE alegou ter instaurado duas comissões em 2014 para receber bens e fazer o levantamento patrimonial. Mas, em 2012, já havia sido instaurada comissão com essa finalidade, sem sucesso. A contabilização irregular foi referente à omissão do registro de dívida no anexo 16 da Lei nº 4.320/64, pois o parcelamento de débitos junto à Receita Federal foi omitido nesse documento.

As falhas relativas à execução de despesas de diárias foram o saque, por viajante, de valor superior ao liberado; as alterações em roteiro de viagem e o retorno antecipado sem restituição; e a diferença entre o horário declarado de passagem e aquele constante no bilhete, causando aumento do valor da diária. Outros dois pregões, para a compra de passagens aéreas para Natal e Belém, resultaram em dispensa de licitação por urgência e na contratação direta de fornecedores, em razão da sua realização sem a antecedência necessária.

Em contratos para a promoção de jogos, três aditivos foram efetuados sem justificativa, autorização ou parecer, sem que tenha sido demonstrada a sua necessidade e legalidade. Houve também o ressarcimento de alimentação e hospedagem (indenização) sem a utilização do cartão corporativo, indicando a realização de despesas sem o prévio empenho.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, opinou pela confirmação das irregularidades e pela conversão de algumas das falhas em ressalva, levando em consideração a defesa do responsável. Assim, ele aplicou ao ex-gestor Lissandro Moisés Dorst, por oito vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão ocorreu na sessão de 28 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 3633/16, na edição nº 1.442 Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 15 de setembro no portal www.tce.pr.gov.br.

         

Recurso provido

José Aparecido da Silva, ex-diretor financeiro do IPCE, interpôs recurso de revista contra o Acórdão nº 5.531/15 do Tribunal Pleno, que julgou irregular a realização de empenhos após os pagamentos e a execução de serviços sem cobertura contratual.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou que o ex-diretor não tinha responsabilidade pela execução de serviços sem prévia cobertura contratual, pois não estava entre as suas atribuições a celebração de contratos. Assim, ele afastou uma das multas de R$ 1.450,98 aplicadas a Silva, mantendo na íntegra os demais itens do acórdão.

A decisão ocorreu na sessão de 21 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 3325/16, na edição nº 1.415 Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 4 de agosto no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Recurso improvido

Ricardo Crachineski Gomyde (que presidiu o IPCE entre janeiro a junho de 2009) entrou com recurso contra o Acórdão nº 726/16, no qual foram julgadas irregulares as contas de 2009 da entidade, em razão da falta de ressarcimento, pelos servidores, de R$ 12.960,33 pagos por multas de trânsito.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que o pagamento das multas ocorreu posteriormente à gestão de Gomyde. Assim, ele excluiu a responsabilidade do ex-gestor pela irregularidade, mantendo, na íntegra, os demais itens do acórdão.

A decisão ocorreu na sessão de 25 de agosto do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 3325/16, na edição nº 1.438 Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 6 de setembro no portal www.tce.pr.gov.br.

 

 

Serviço

Processo :

345811/14

Acórdão nº

3633/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

Lissandro Moisés Dorst e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Processo :

977714/15

Acórdão nº

3325/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

José Aparecido da Silva e outros

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Processo :

212460/16

Acórdão nº

4235/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

Ricardo Crachineski Gomyde e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR