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Instituto de Previdência de Ubiratã tem as contas de 2014 desaprovadas

Gestor da entidade municipal naquele ano recebeu 3 multas, devido a irregularidades perante o SIM-AM do Tribunal e ao Ministério da Previdência Social. Cabe recurso da decisão

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Ubiratã (Centro-Oeste) teve as contas de 2014, de responsabilidade de Valdecir de Marco, desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).  Em razão da decisão, o TCE-PR aplicou ao presidente da entidade naquele ano três multas, que totalizam 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em agosto, a UPF-PR vale R$ 96,38 e a sanção corresponde a R$ 11.565,60 para pagamento nesse mês.

O motivo para a desaprovação das contas foi a situação irregular da entidade perante o Ministério da Previdência Social (MPS) e a Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), vinculada a essa pasta federal. Os conselheiros ainda ressalvaram as divergências entre os saldos do balanço patrimonial da contabilidade da entidade e aqueles alimentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação de multas ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da Cofim e com o parecer do MPC-PR. No entanto, ele entendeu que a impropriedade relativa às divergências contábeis poderia ser ressalvada, pois a diferença foi de apenas R$ 2.104,63.

Artagão ressaltou que a posição da SPPS do MPS aponta situação irregular em relação às aplicações financeiras, de acordo com resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), e ao Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR). Assim, ele aplicou ao responsável, por três vezes, a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de 26 de julho da Segunda Câmara. Os prazos para que os interessados entrem com recurso passou a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3380/17 - Segunda Câmara, na edição nº 1.650 no Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 7 de agosto.

 

Serviço

Processo :

402541/15

Acórdão nº

3380/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Ubiratã

Interessado:

Valdecir de Marco

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR