TCE-PR aplica duas multas ao então gestor, após comprovar improcedências quanto aos registros atuariais e aos deveres do órgão com o Ministério da Previdência Social. Cabe recurso
As contas de 2013 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso (região Central) foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A corte verificou inconsistências nos registros atuariais e quanto aos deveres em relação ao Ministério da Previdência Social. Pedro José Lopes, então responsável pela entidade, foi multado em R$ 2.901,96.
A análise do exercício de 2013 do regime próprio de previdência social (RPPS) de Bom Sucesso foi do encargo da Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim). Na instrução, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas após verificar a disparidade de R$ 22.239.972,39 entre os registros do balanço patrimonial e do laudo atuarial.
Além disso, a Cofim apontou falhas quanto ao envio de informações sobre as aplicações financeiras à Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS). O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o entendimento da Cofim.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista destacou que a entidade violou aos artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público), ao infringir o dever de registrar corretamente o passivo atuarial. Quanto às responsabilidades com a Secretaria de Previdência Social, foi violado o artigo 6º da Lei nº 9.717/98 além de duas portarias do MPS (nº 2014/98 e nº 402/08). O relator acompanhou a instrução técnica e o parecer ministerial, pela irregularidade da prestação de contas do exercício.
Para cada falha foi aplicada uma multa de R$ 1.450,98 a Pedro José Lopes, gestor da entidade no período. As penalidades estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.
Prejulgado nº 6
Em sua análise, a Cofim também verificou que as funções de contabilidade da entidade não eram exercidas por um servidor efetivo, infringindo o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. O relator votou pela ressalva do item, visto que não houve danos ao erário e da existência de um concurso em andamento para o preenchimento da vaga.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 5 de setembro. Os prazos para recurso passaram a contar em 20 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 3918/17 na edição nº 1.679 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O periódico é veiculado no portal do TCE-PR na internet.
Serviço
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Processo nº: |
269082/14 |
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Acórdão nº: |
3918/17 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso |
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Interessado: |
Pedro José Lopes |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |