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Instituto de Previdência de Bom Sucesso tem contas de 2013 julgadas irregulares

TCE-PR aplica duas multas ao então gestor, após comprovar improcedências quanto aos registros atuariais e aos deveres do órgão com o Ministério da Previdência Social. Cabe recurso

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

As contas de 2013 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso (região Central) foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A corte verificou inconsistências nos registros atuariais e quanto aos deveres em relação ao Ministério da Previdência Social. Pedro José Lopes, então responsável pela entidade, foi multado em R$ 2.901,96.

A análise do exercício de 2013 do regime próprio de previdência social (RPPS) de Bom Sucesso foi do encargo da Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim). Na instrução, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas após verificar a disparidade de R$ 22.239.972,39 entre os registros do balanço patrimonial e do laudo atuarial.

Além disso, a Cofim apontou falhas quanto ao envio de informações sobre as aplicações financeiras à Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS). O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o entendimento da Cofim.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista destacou que a entidade violou aos artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público), ao infringir o dever de registrar corretamente o passivo atuarial. Quanto às responsabilidades com a Secretaria de Previdência Social, foi violado o artigo 6º da Lei nº 9.717/98 além de duas portarias do MPS (nº 2014/98 e nº 402/08). O relator acompanhou a instrução técnica e o parecer ministerial, pela irregularidade da prestação de contas do exercício.

Para cada falha foi aplicada uma multa de R$ 1.450,98 a Pedro José Lopes, gestor da entidade no período. As penalidades estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

 

Prejulgado nº 6

Em sua análise, a Cofim também verificou que as funções de contabilidade da entidade não eram exercidas por um servidor efetivo, infringindo o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. O relator votou pela ressalva do item, visto que não houve danos ao erário e da existência de um concurso em andamento para o preenchimento da vaga.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 5 de setembro. Os prazos para recurso passaram a contar em 20 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 3918/17 na edição nº 1.679 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O periódico é veiculado no portal do TCE-PR na internet.

 

Serviço

Processo :

269082/14

Acórdão nº:

3918/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso

Interessado:

Pedro José Lopes

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR