Representação ao TCE-PR que resultou na medida aponta possível combinação prévia de propostas entre duas licitantes, para que uma delas vencesse pregão para serviços de limpeza de bueiros
Uma licitação destinada à contratação de empresa especializada em desobstrução e limpeza de bueiros e bocas de lobo das ruas de Itaipulândia (Região Oeste) foi suspensa cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
A medida foi concedida pela conselheira-substituta Muryel Hey, em substituição ao conselheiro Maurício Requião, no dia 30 de abril, atendendo solicitação no âmbito de uma Representação da Lei de Licitações apresentada por empresa, que apontou indícios de conluio entre participantes do certame. A decisão monocrática foi homologada pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária nº 13/26, realizada presencialmente na última quarta-feira (6 de maio).
O processo trata de questionamentos ao Pregão Eletrônico nº 14/2026, destinado à formação de ata de registro de preços para futura contratação dos serviços, no valor de R$ 578 mil. A representante, a SB Hidrojato Ltda., alegou irregularidades na condução da disputa, destacando a apresentação de proposta supostamente inexequível por uma das concorrentes e a possível combinação de resultados dela com outra empresa participante da licitação.
Segundo a denúncia, a empresa Sinalizações São Miguel Ltda. (Sinalpar) ofertou lance de R$ 326 mil — valor significativamente inferior ao estimado para a contratação — e cerca de R$ 200 mil abaixo das demais propostas. Apenas nove segundos depois, a empresa Limpav Ambiental Ltda. apresentou o segundo menor lance, de R$ 527,9 mil, sendo que, após essas ofertas, não houve novos lances no certame.
A autora da Representação afirmou que a oferta apresentada pela Sinalpar era deliberadamente impossível de ser sustentada financeiramente, caracterizando a prática ilegal conhecida como “mergulho” – estratégia mediante a qual um licitante apresenta oferta propositalmente baixa no intuito de influenciar o resultado da disputa e beneficiar uma participante parceira. A jogada, conforme relatado, incluiria posterior inabilitação da empresa por documentação irregular, favorecendo a participante previamente alinhada ao suposto plano. Alguns documentos apresentados pela Sinalpar ao “participar” da licitação estavam vencidos havia anos.
Ainda de acordo com o relato da representante, há evidente indício de vínculo entre as duas empresas, o que seria comprovado também em razão de suas atuações no mesmo ramo, sedes na mesma cidade e suposta ligação por meio de um mesmo representante, conforme registros publicados em redes sociais e juntados ao processo. Os registros demonstram que o proprietário da Sinalpar, que ofereceu o lance inexequível e foi desclassificada, tem relação com a Limpav, que ofereceu a segunda melhor oferta e para a qual foi adjudicada a prestação do serviço.
Defesa
Em sua manifestação preliminar, o Município de Itaipulândia defendeu a regularidade do processo licitatório e rechaçou as acusações de conluio. A administração municipal afirmou ainda que não há identidade entre sócios, endereços ou contatos das empresas envolvidas e apresentou documentos para rebater os indícios apontados pela representante.
Entre os documentos juntados estão prints de redes sociais do empresário de datas posteriores aos prints iniciais, nas quais inexistem as ligações institucionais entre a Sinalpar e a Limpav, além de documentos de constituição das empresas em que não há coincidências entre sócios.
Apesar das justificativas apresentadas, a conselheira-substituta considerou que ainda há indícios relevantes de irregularidades. Entre os fatos destacados por ela estão a existência de documentos vencidos apresentados pela empresa inicialmente classificada em primeiro lugar, a ausência de reação da licitante desclassificada para corrigir falhas na documentação, somado à sequência de lances registrada durante a disputa, indicando eventual comportamento coordenado.
Ainda neste sentido, em seu despacho a relatora afirmou que, por conta do “conjunto probatório”, não é possível afastar a hipótese de conluio, ressaltando que a demonstração formal de inexistência de vínculo entre as empresas não é suficiente, por si só, para descartar a prática.
Outro fator considerado para a concessão da medida cautelar foi a existência de risco de prejuízos na continuidade da contratação, tendo em vista que, segundo informação do próprio Município de Itaipulândia, há reserva de recursos públicos para pagamentos que beneficiam a Limpav. Na avaliação da relatora, a manutenção da licitação pode resultar em contratação incompatível com os princípios da moralidade e da economicidade.
A relatora também determinou o compartilhamento dos documentos anexados à Representação com o Ministério Público do Estado do Paraná, em função da gravidade dos fatos relatados.
O Município de Itaipulândia e seus responsáveis legais, bem como os proprietários das empresas envolvidas e a pregoeira foram notificados da decisão e convocados a apresentar defesa no prazo de 15 dias, além de juntar documentos ao processo.
O Despacho nº 678/2026 do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião foi veiculado em 5 de maio, na edição nº 3.665 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), onde também será publicado o acórdão com a homologação da cautelar pelo Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão persistem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 256622/26 |
| Despacho nº: | 678/2026 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Itaipulândia |
| Interessados: | Leila Adriane Bourscheidt, Limpav Ambiental Ltda., Lindolfo Martins Rui, SB Hidrojato Ltda. e Sinalizações São Miguel Ltda. |
| Relatora: | Conselheira-substituta Muryel Hey |