A imposição do cumprimento de índices econômico-financeiros para indicar a saúde financeira de licitantes está prevista em lei, mas precisa ser previamente fundamentada em bases técnicas
A definição de índices econômico-financeiros em licitações, no âmbito das quais seja necessária a comprovação da boa saúde financeira das futuras contratadas para garantia da execução contratual, deve ser amparada em estudos setoriais, com indicação de parâmetros de mercado e justificativa expressa da pertinência e proporcionalidade do patamar escolhido.
Após a fixação dos índices a serem cumpridos pelas licitantes, o poder público deve manter alternativas de comprovação de capital ou patrimônio líquido mínimos no intuito de preservar a ampla competitividade sem renunciar à garantia do desempenho contratual.
A orientação é do Tribunal de Contas do Estado e foi repassada na forma de recomendação direcionada à Prefeitura de Bom Jesus do Sul, após o julgamento, por parte do Pleno do TCE-PR, pela procedência parcial de uma Representação da Lei de Licitações.
O processo foi movido por uma das participantes do Pregão Eletrônico nº 13/2025, lançado por aquele município da Região Sudoeste do Paraná com o objetivo de contratar a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e distribuição de cartões eletrônicos destinados ao fornecimento de vale-alimentação aos servidores municipais.
Representação
Dois pontos foram levantados pela empresa representante. O primeiro diz respeito à imposição, no edital da licitação, da limitação da taxa de administração em até 2,7% para os estabelecimentos credenciados, o que, para a interessada, configuraria interferência indevida da administração pública na relação comercial entre a contratada e fornecedores.
Ela ainda alegou que houve desproporcionalidade na fixação de índice de endividamento total menor que 0,8, classificando-a como “restritiva” e contrária ao estabelecido no artigo 69, parágrafo 5º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).
O dispositivo trata da habilitação econômico-financeira das licitantes e da documentação a ser apresentada para sua comprovação. Em seu parágrafo 5º, ele proíbe a exigência de índices e valores não usualmente utilizados para a avaliação econômico-financeira das empresas, a fim de verificar sua capacidade de cumprir, efetivamente, as futuras obrigações contratuais.
O índice de endividamento total indica a boa ou má condição financeira de uma empresa por meio da correlação direta entre seu patrimônio e suas dívidas acumuladas de médio e longo prazos. Considera-se, de forma geral, que, quanto menor o índice de endividamento, maior a saúde financeira da firma.
Defesa
Em suas alegações, o Município de Bom Jesus do Sul reforçou seu entendimento pela legalidade da limitação da taxa de administração praticada entre a operadora do cartão e os estabelecimentos credenciados, a fim de evitar o repasse de taxas excessivas aos usuários dos cartões – os servidores.
Já a limitação quanto ao endividamento da contratada teria como objetivo, segundo a prefeitura, garantir a capacidade financeira da licitante e a continuidade do serviço. Para justificar a aplicabilidade das limitações da taxa de administração e do índice de endividamento, a defesa do município apresentou julgamentos prévios do TCE-PR sobre o tema, os quais teriam sido favoráveis aos pontos levantados pelo ente.
Taxa
Em seu voto e acompanhando a instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, entendeu como regular a limitação da taxa de administração em 2,7%.
Segundo ele, o percentual foi fixado na média aplicada a esse tipo de contratação e, ao mesmo tempo, teve como objetivo evitar a onerosidade ao comércio local e aos usuários. Guimarães destacou ainda que o índice foi justificado tecnicamente em estudo preliminar com fundamento em processos de contratação similares realizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e Sapopema, no Paraná.
O número de participantes do pregão, ao todo 12 empresas, demonstrou, para o relator, que a taxa de administração não provocou prejuízo à competitividade do certame e, por fim, resultou na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse da administração pública.
Endividamento
Entretanto, o conselheiro ponderou que o mesmo não pode ser considerado a respeito da fixação de índice de endividamento total de 0,8. Para ele, ainda que a imposição do índice contábil tenha como finalidade demonstrar a aptidão da licitante para executar o contrato, é imprescindível que a administração torne clara no procedimento a razão técnica para a adoção do parâmetro e de seu respectivo valor com base em estudos e referências atualizadas do segmento comercial.
“O que se extrai dos autos é que o município, em suas manifestações, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o índice assegura capacidade financeira e continuidade do serviço, sem, contudo, demonstrar por quais motivos o valor de 0,8 seria o adequado à realidade das empresas do setor de vales-benefício naquele momento e naquela região, tampouco indicou a média observada em painel de empresas comparáveis, como recomendado pelas boas práticas de avaliação”, afirmou Guimarães em seu voto.
Em relação a este ponto, o relator acolheu a argumentação da representante, ao citar trecho da manifestação da antiga CGM no sentido de que, mesmo que a adoção do índice de 0,8 sem qualquer justificativa técnica não tenha causado prejuízo à competitividade, a imposição do valor desacompanhada de alternativa diversa para se comprovar a capacidade financeira é considerada uma falha formal.
Ainda de acordo com a unidade técnica do TCE-PR, a boa condição financeira da prestadora dos serviços também pode ser medida por meio de outros índices, entre eles o volume do capital social e o patrimônio líquido.
Decisão
O conselheiro Fernando Guimarães, ao considerar que a irregularidade formal registrada no procedimento de contratação não provocou danos a sua legitimidade, manifestou-se pelo encaminhamento de recomendação a respeito do assunto para o Município de Bom Jesus do Sul.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro de 2026. A decisão está contida no Acórdão nº 157/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 3.615 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Como ela transitou em julgado em 12 de março, não cabe mais recurso.
Serviço
| Processo nº: | 254090/25 |
| Acórdão nº | 157/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Bom Jesus do Sul |
| Interessados: | Helio Jose Surdi e Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |