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Inajá recebe parecer pela desaprovação das contas de 2017; ex-prefeito é multado

Irregularidades previdenciárias, não publicação de relatório orçamentário e falta de aplicação mínima de recursos em educação motivaram decisão do Tribunal. Então gestor recorreu

Fiscalizar a garantia de acesso das crianças à educação pública é atribuição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Foto: Divulgação

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas de 2017 do ex-prefeito de Inajá (Região Noroeste) Eduardo Cintra Lugli (gestão 2017-2018). Ele renunciou ao mandato no ano seguinte.

Cinco irregularidades motivaram a decisão: não encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); falta de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município, no valor de R$ 264.520,66; ausência de reconhecimento de despesa previdenciária; falta de comprovação da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao sexto bimestre de 2016; e não aplicação do índice mínimo de 25% da receita municipal na educação básica local - o índice ficou em 23,58%.

O então gestor ainda foi multado em R$ 3.186,60 por encaminhar com atraso dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, item ressalvado pelos conselheiros, assim como a demora da prefeitura para realizar as audiências públicas de avaliação das metas fiscais dos três quadrimestres de 2017 e a apresentação de Relatório do Controle Interno com registro de irregularidade.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,22 em agosto, quando o processo foi julgado.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multa.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 12, concluída em 13 de agosto. No dia 28 do mesmo mês, o ex-prefeito ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 345/20 - Primeira Câmara, veiculado em 20 de agosto, na edição nº 2.365 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo mesmo colegiado que emitiu a decisão e, enquanto tramita, suspende a sanção aplicada ao então gestor.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Inajá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº:

265359/18

Acórdão de Parecer Prévio nº:

345/20 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Inajá

Interessados:

Cleber Geraldo da Silva e Eduardo Cintra Lugli

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR