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IAT recebe determinação relativa à reabertura de prazos em futuras licitações

Tribunal considerou irregular publicação de errata com redefinição de item um dia antes do fim do prazo de apresentação das propostas pelos licitantes, em pregão para serviços na Ilha do Mel

Terminal de acesso de embarcações à Ilha do Mel, no Litoral do Paraná

Sempre que houver alterações em editais de licitação que modifiquem condições capazes de causar impacto na formulação das propostas pelos licitantes, os prazos originais devem ser reabertos integralmente.

Com este entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu determinação ao Instituto Água e Terra (IAT), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável do Paraná. O órgão, que até 2019 era conhecido como Instituto Ambiental do Paraná, tem como atribuição legal formular, coordenar e fiscalizar as políticas de preservação, conservação e gestão do meio ambiente, recursos hídricos e saneamento.

A determinação ao IAT tem como origem o julgamento, pela procedência parcial, de um processo de Representação da Lei de Licitações formulado por uma das participantes do Pregão Eletrônico nº 1828/2025, lançado pelo órgão com vistas à contratação de empresa especializada em saneamento ambiental para prestar serviços durante a alta temporada na Ilha do Mel, no Litoral paranaense. O custo da contratação foi de R$ 1,4 milhão.
Dentre as irregularidades apontadas na Representação, duas foram consideradas procedentes pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo. Ele seguiu as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS), do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE), unidade técnica do Tribunal encarregada de fiscalizar o órgão ambiental.

Segundo a Representação e a própria defesa do IAT, a quantidade de banheiros químicos que deveriam ser instalados durante a operação foi definida por meio da publicação de “errata”. No entanto, a errata foi publicada no dia 9 de dezembro de 2025 e o prazo final para apresentação das propostas seria o dia seguinte, 10 de dezembro.
O relator enfatizou que a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021) determina que, para a contratação de serviços comuns sob critério de menor preço, o prazo mínimo para apresentação de propostas é de dez dias úteis e que, havendo modificações que comprometam a formulação das propostas, impõe-se nova divulgação e reinício da contagem dos prazos.

“O próprio texto legal, em fonte oficial, dispõe que eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação e cumprimento dos mesmos prazos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas”, afirma trecho da decisão.

           

Verbas genéricas
Outra questão apontada pela Representação e analisado pelo relator foi a utilização de verba genérica na planilha orçamentária. Bonilha constatou que a contratação foi estruturada de forma global, sem a devida individualização e quantificação dos serviços, que incluíam atividades como coleta, varrição, transporte e locação de banheiros químicos.

Segundo entendimento consolidado tanto pela Corte de Contas paranaense, quanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a ausência de detalhamento compromete a transparência, dificulta a fiscalização e prejudica o controle da execução contratual. A decisão ressaltou que a prática contraria a Lei de Licitações, especialmente os artigos 6º, inciso XXIII, e 18, inciso IV, que exigem a apresentação de estimativas acompanhadas de preços unitários, memórias de cálculo e composição de custos
Ainda quanto à utilização de verba genérica nas estimativas de custo, o conselheiro citou a Súmula nº 258 do TCU, que veda a utilização de itens por verba ou expressões genéricas em planilhas orçamentárias.

           

Determinações

Diante da constatação das irregularidades, o relator propôs o encaminhamento de determinações ao IAT, para que adote medidas corretivas em futuras licitações. Entre as determinações está a obrigatoriedade de reabrir os prazos sempre que houver alterações no edital que possam interferir na formulação das propostas, garantindo período não inferior ao inicialmente previsto.

Igualmente, foi determinado à autarquia que, em futuras licitações e ao elaborar planilhas de custos, promova a individualização dos serviços e detalhe a composição dos custos unitários, evitando o uso de valores globais genéricos.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 8/26, concluída em 28 de maio. Não houve recurso da decisão contida no Acórdão nº 1218/2026, veiculado em 10 de junho, na edição nº 3.689 do  Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado do processo ocorreu em 3 de julho.


Serviço

Processo : 786148/25
Acórdão nº 1218/2026 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Instituto Água e Terra (IAT)
Interessados: Camila Venturin Zappellini Paiva e Everton Luiz da Costa Souza
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR