Determinação foi feita pelo TCE-PR após conselheiros julgarem parcialmente procedente Representação sobre o assunto apresentada pelo Ministério Público do Paraná. Município recorreu
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Guaratuba passe a contabilizar os gastos com a prestação de serviços médicos em seus estabelecimentos públicos de saúde como despesas com pessoal, conforme prevê o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A ordem foi emitida pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação formulada sobre o tema pelo Ministério Público Estadual (MP-PR), após o órgão apurar supostas ilegalidades relativas à inobservância do limite de gastos com pessoal nesse município do Litoral do Estado, as quais foram apuradas em procedimento administrativo.
De acordo com a petição, as despesas envolvidas na contratação de dois médicos estavam sendo contabilizadas na rubrica "Serviços Médicos e Odontológicos", e não na rubrica "Outras Despesas de Pessoal", como comanda o referido texto legal.
No entanto, em função dos gastos terem custeado serviços de plantão, o conselheiro Ivens Linhares defendeu que o então gestor responsável não fosse multado em decorrência do que foi observado, devido ao fato de não haver ainda entendimento jurisprudencial consolidado sobre tal tipo de situação.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por maioria absoluta, o voto de Linhares na sessão de plenário virtual nº 9/2021, concluída em 10 de junho. Nesta segunda-feira (12 de julho), o Município de Guaratuba ingressou com Recurso de Revista da decisão relatada pelo conselheiro Durval Amaral e contida no Acórdão nº 1314/21 - Tribunal Pleno, veiculado em 18 de junho, na edição nº 2.562 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
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Processo nº: |
575149/19 |
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Acórdão nº |
1314/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação |
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Entidade: |
Município de Guaratuba |
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Interessados: |
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa do Litoral e Roberto Cordeiro Justus |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |