Ao assumir a direção escolar, que implica jornada de tempo integral, professor concursado para carga horária de 20 horas semanais não pode receber adicional por dobra de jornada
Professor contratado para carga horária de 20 horas semanais não pode receber, ainda que de forma temporária, adicional por dobra de jornada em cumulação com a gratificação para o desempenho de atividades de direção escolar. Esse docente terá direito apenas aos vencimentos do seu cargo de origem e à gratificação de diretor, em compensação à dedicação integral referente ao exercício das atividades do cargo de direção.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Francisco Beltrão, Cleber Fontana. A consulta questionou se seria possível efetuar o pagamento de adicional de jornada extraordinária (AJT), ou outro que se refira à dobra de jornada, para professor com carga horária de 20 horas semanais que recebe gratificação pela função de diretor escolar, que exige jornada de 40 horas semanais.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR afirmou que não foi encontrada nenhuma decisão sobre o tema. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do Tribunal ressaltou que não há vedação para que professor com jornada parcial receba a remuneração básica do cargo para o qual é concursado e, cumulativamente, a gratificação de direção escolar. No entanto, a unidade técnica considerou que a dobra de jornada burla a regra do concurso público, pois se refere à concessão de carga horária extra sem que o docente seja concursado para tanto.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica. O órgão destacou que a administração pública tem competência para alterar a carga horária de seus servidores, mas isso deve ser feito por meio de edição de lei, com as devidas previsões orçamentária e financeira, implicando aumento proporcional da remuneração e do desconto previdenciário.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela resposta do Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofim e do MPC-PR. Ele lembrou que o entendimento de que a alteração definitiva da jornada de trabalho viola os preceitos da Constituição Federal está amparado em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e que a alteração provisória para atendimento de necessidade ou interesse público é ato discricionário do administrador público.
Assim, Guimarães afirmou que a dobra de jornada permanente é inconstitucional; e que sua acumulação com a gratificação para o exercício da função de diretor escolar é um agravante da ilegalidade.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 31 de agosto. O Acórdão 3899/17 - Tribunal Pleno foi publicado em 11 de setembro, na edição nº 1.673 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de setembro.
Serviço
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Processo nº: |
101743/17 |
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Acórdão nº |
3899/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Município de Francisco Beltrão |
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Interessado: |
Cleber Fontana |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |