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Gestores de Arapoti em 2017 são multados, por irregularidade nas contas

Repasse parcial ao RPPS do município foi a razão do parecer pela rejeição das contas. Cada gestor naquele recebeu duas multas. Conselheiros ressalvaram outros dois itens na PCA. Cabe recurso

Vista aérea da sede urbana de Arapoti, município da região dos Campos Gerais do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 do Município de Arapoti (Região dos Campos Gerais). Naquele ano, o cargo de prefeito teve dois ocupantes: Braz Rizzi e Nerilda Aparecida Penna. Ambos foram multados pelo TCE-PR. Rizzi teve o mandato cassado pela câmara municipal em 14 de setembro de 2017. No dia seguinte, a então vice-prefeita, Nerilda Penna, tomou posse como responsável pelo Poder Executivo de Arapoti.

O parecer pela desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) ocorreu em razão do repasse parcial de valores obrigatórios para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município. Segundo a apuração da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, a prefeitura deixou de repassar um total de R$ 153.006,31, referente ao parcelamento dos repasses devidos ao RPPS municipal.

A CGM e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multas aos dois gestores. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Além da irregularidade, o relator ressalvou a divergência de saldos entre os dados repassados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal e o balanço emitido pela contabilidade do município; e o atraso na entrega de dados ao SIM-AM, este com aplicação de multa aos gestores.

Cada gestor recebeu duas multas, previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As duas sanções individuais correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 em outubro, totalizando R$ 7.301,70 a cada gestor para pagamento neste mês

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão de 1º de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 364/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 7, na edição nº 2.159 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Arapoti. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

    249736/18

Acórdão de Parecer Prévio nº:

    364 /19 - Primeira Câmara

Assunto:

    Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

    Município de Arapoti

Interessados:

    Braz Rizzi e Nerilda Aparecida Penna

Relator:

    Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR