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Gestores da Copel Telecom devem restituir R$ 125 mil por contratação indevida

TCE-PR conclui que empresa gastou aquele valor indevidamente, ao pagar escritório de advocacia por parecer que poderia ter sido elaborado por seu próprio corpo jurídico. Decisão foi alvo de recurso

Reprodução da página inicial do portal na internet da Copel Telecom: contratação de empresa de advocacia para a implantação do serviço foi questionada pelo TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a devolução solidária, ao cofre estadual, de R$ 125.000,00, por quatro gestores da Copel Telecomunicações S/A em 2016: o diretor-presidente, Adir Hannouche; o diretor-adjunto, Maurício Dayan Arbetman; o gerente do Departamento de Marketing, Flávio de Souza Waluszko; e o superintendente de Administração Financeira, Eduardo Mário de Camargo Filho.

O TCE-PR também aplicou multa individual, que em janeiro corresponde a R$ 3.904,80, a cada um deles - somando um total de R$ 15.619,20. Ligada à Companhia Paranaense de Energia (Copel), a Copel Telecom atua no fornecimento de internet por fibra óptica nos 399 municípios do Paraná.

O motivo das sanções de devolução de recursos e multas foi a contratação irregular, pela Copel Telecom, do escritório de advocacia Sundfeld Advogados, por inexigibilidade de licitação. O objetivo da contratação, realizada em 2016, foi a elaboração de parecer jurídico sobre a implantação do portal Copel Telecom na internet. Uma das metas do parecer jurídico era estabelecer parcerias estratégicas entre a Copel Telecom e empresas reconhecidas no mercado pelos serviços prestados no fornecimento de conteúdo audiovisual via internet, como a ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda.

Ao analisar o processo de contratação, a Segunda Inspetoria do Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da estatal, opinou pela irregularidade do processo de inexigibilidade, por entender que não havia justificativa para a realização do ato. De acordo com a 2ª ICE, a contratação afrontou a Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece normas para licitações e contratos na administração pública, refletindo na Lei Estadual nº 15.608/07. Também desrespeitou o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que, pelo assunto não se tratar de algo alheio ao cotidiano da empresa, o próprio quadro jurídico da Copel Telecom, a Procuradoria-Geral do Estado ou mesmo o Tribunal de Contas poderiam ter respondido a dúvida, por meio de processo de Consulta.

A Copel Telecom alegou que as credenciais acadêmicas e profissionais do profissional escolhido, Carlos Ari Sundfeld, justificaram a sua contratação. Segundo a empresa, o valor pago seria condizente com a realidade do mercado. Por meio de seus advogados, a estatal argumentou, também, que a contratação indicaria a conduta correta a ser aplicada pela administração.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que a contratação do parecer jurídico foi promovida sem a justificativa de suas motivações. Segundo ele, a Copel Telecom focou na necessidade mercadológica de ofertar novos serviços aos seus clientes, fundamentando a contratação do profissional pela sua reputação, e não pela complexidade da demanda, o que configura irregularidade.

Ao fundamentar seu voto, Linhares ressaltou que a contratação, por inexigibilidade de licitação, só pode ocorrer em casos específicos, quando há comprovada necessidade da prestação do serviço. Diante disso, o relator entendeu que, em vez da contratação de parecerista terceirizado, o trabalho poderia ter sido executado pelo próprio corpo técnico da Copel Telecom. Com isso, não foram atendidos os requisitos previstos em lei e no Prejulgado 6 do TCE-PR para a contratação de consultoria jurídica terceirizada.

O valor a ser devolvido é exatamente o que foi pago na contratação terceirizada, que deverá ser corrigido monetariamente desde 2016. As multas foram aplicadas aos quatro gestores da empresa porque o objeto da contratação não se tratava de algo singular ou de demanda complexa. A multa, que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), está prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05). Em janeiro, a UPF-PR vale R$ 97,62. Cada multa é de R$ 3.904,80 neste mês.

Os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 7 de dezembro do Tribunal Pleno. Em 18 de dezembro, os gestores da Copel Telecom ingressaram com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão nº 4914/17 - Tribunal Pleno, publicado em 14 de dezembro, na edição nº 1736/17 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso também será analisado pelo conselheiro Ivens Linhares, relator da decisão original, e votado no Tribunal Pleno.

 

 

Serviço

Processo :

39182/17

Acórdão nº

4914/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Copel Telecomunicações S/A

Interessados:

Adir Hannouche, Eduardo Mário de Camargo Filho, Flávio de Souza Waluszko e Maurício Dayan Arbetman

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR