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Gestor do Consórcio do Vale do Bandeirantes em 2014 recebe 2 multas

Cindeb não prestou contas daquele ano ao TCE-PR e conselheiros recomendaram que seja avaliada a necessidade de manutenção da entidade, ou seja promovida sua extinção. Atual gestor recorreu

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Adriana Kukla/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2014 do Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região do Vale do Bandeirantes (Cindeb), de responsabilidade de Arquimedes Ziroldo. O ex-gestor foi multado em 60 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), que em setembro vale R$ 96,61, totalizando a sanção em R$ 5.796,60 para pagamento neste mês.

 A desaprovação foi decidida em processo de tomada de contas ordinária, instaurada em razão da falta de prestação de contas anual (PCA) relativa ao exercício de 2014. Os motivos foram a ausência do envio de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e da entrega da parte documental da PCA. Os conselheiros também recomendaram que o consórcio avalie a viabilidade de sua manutenção e, em sendo o caso, promova a sua extinção.

O Cindeb é formado por sete municípios do Noroeste do Estado: Ângulo, Astorga, Atalaia, Flórida, Iguaraçu, Munhoz de Mello e Santa Fé. A entidade alegou que as contas não foram prestadas porque não houve movimentação financeira no exercício.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela desaprovação das contas. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica; e sugeriu a expedição de recomendação para que o consórcio estude a viabilidade de manutenção da entidade ou sua extinção, tendo em vista a falta de movimentação financeira.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que a entidade deveria ter prestado contas ao TCE-PR, pois a falta de movimentação financeira no exercício não a exime dessa obrigação. Ele destacou que a ausência de encaminhamento de documentos e a falta de alimentação do SIM-AM inviabilizaram a análise das contas do consórcio; e acolheu a sugestão do MPC-PR de que fosse expedida a recomendação ao Cindeb.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto de Bonilha. E aplicaram, por duas vezes, a sanção que está prevista no artigo 87, III, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A decisão ocorreu na sessão de 2 de agosto da Segunda Câmara. Em 18 de agosto, o atual representante legal do consórcio, Antônio Carlos Lopes, ingressou com embargos de declaração da decisão contida no Acórdão nº 3462/17 - Segunda Câmara, publicado em 11 de agosto, na edição nº 1.654 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Sob responsabilidade do conselheiro Ivan Bonilha, relator da decisão original, o recurso será julgado ainda na Segunda Câmara.

 

Serviço

Processo :

598221/15

Acórdão nº

3462/15 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Ordinária

Entidade:

Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região do Vale do Bandeirante

Interessados:

Arquimedes Ziroldo e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR