Pleno afirma, em resposta a consulta do prefeito de São Miguel do Iguaçu, que a exoneração de comissionada durante a gravidez sem justa causa deve ser indenizada pela administração pública
Gestante que ocupa cargo em comissão tem estabilidade provisória, nos termos dos artigos 7º e 39 da Constituição Federal e do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A exoneração da servidora, sem justa causa, durante a estabilidade provisória de gestante deverá ser indenizada pelo ente público a que ela estiver vinculada, no valor correspondente ao que a exonerada receberia até cinco meses após o parto.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de São Miguel do Iguaçu, Claudiomiro da Costa Dutra (gestão 2013-2016). Na consulta, o prefeito do município da região Oeste do Paraná pergunta "se é legal a indenização de servidora de cargo em comissão, devido à estabilidade gestacional, quando demitida. E, em caso de resposta positiva, se o pagamento deve ser realizado integralmente pela administração pública."
A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que há duas decisões do TCE-PR sobre essa matéria. Em uma delas, no processo de consulta nº 48256/13, o Tribunal decidiu pela possibilidade de servidoras comissionadas terem direito à licença gestante e estabilidade provisória decorrente da gestação.
A instrução do processo, realizada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap), ratifica a possibilidade de acordo com a decisão da consulta anterior e que o responsável pela indenização deverá ser apurado em um processo devidamente instruído.
O Ministério Público de Contas (MPC) considerou que a reponsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da exoneração da gestante, correspondente às vantagens que a servidora receberia durante o período de estabilidade, recai integralmente sobre a administração pública.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a DCM e com o MPC quanto à estabilidade provisória. Ele ressaltou que esse entendimento está pacificado nos tribunais superiores. Em relação à segunda indagação, o relator destacou que a estabilidade provisória da gestante não é absoluta, mas exige justa causa para que ocorra a exoneração nesse período sem que seja devida a indenização pela administração.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 24 de setembro.
Serviço
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Processo nº: |
241823/15 |
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Acórdão nº |
4586/15 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Município de São Miguel do Iguaçu |
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Interessado: |
Claudiomiro da Costa Dutra |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |