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Gastos com pessoal do MP deverão incluir contribuições patronais sobre pensões

Determinação, baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal, foi feita pelo Tribunal de Contas ao julgar regulares com ressalva as contas de 2017 apresentadas pelo Ministério Público estadual

Sede do Ministério Público do Estado do Paraná, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Jornal Gazeta do Povo

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Ministério Público do Estado (MP-PR) inclua, em seus gastos com pessoal, as contribuições patronais incidentes sobre os pensionistas vinculados ao órgão. A decisão tem base no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

A determinação foi feita pela corte de contas paranaense ao julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas Anual do MP-PR relativa ao exercício de 2017. Foram ressalvados o não-recolhimento das obrigações patronais de pensionistas dos fundos de previdência, bem como a falta de inclusão, nos cálculos dos gastos com pessoal, de valores referentes ao pagamento de férias e licenças não usufruídas por membros e servidores em atividade.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, apontou que a falta de inclusão, nos gastos com pessoal, das contribuições patronais incidentes sobre os pensionistas, além de afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria a jurisprudência do Tribunal. O mesmo posicionamento foi adotado pela Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR).

No entanto, o MP-PR manifestou-se de forma oposta, alegando que o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal seria impreciso e inconstitucional. Dessa forma, levando em consideração as indefinições existentes sobre o assunto, o relator decidiu apenas por ressalvar o item e emitir determinação para que a prática seja corrigida nas próximas prestações de contas do órgão ministerial.

Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 13 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 537/19 - Tribunal Pleno, publicado em 1º de abril, na edição nº 2.029 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.

            

Serviço

Processo nº:

204040/18

Acórdão nº:

537/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Ministério Público do Estado do Paraná

Interessado:

Ivonei Sfoggia

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR