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Fundepar recebe determinações para fazer avaliação técnica em futuras licitações

Tribunal de Contas julga procedente Representação, em razão de irregularidades em certame para a contratação de empresa para execução de obras de escolas estaduais. Cabe recurso da decisão

Obra de construção do novo prédio da Escola Estadual Deputado Aníbal Khury, em Guaratuba (Litoral), executada pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar).
Foto: Fundepar/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) que, nas próximas licitações, após Estudo Técnico Preliminar, demonstre objetivamente que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital sejam relevantes aos fins pretendidos pela administração pública; e estabeleça pontuação de técnica e preço compatível com a complexidade da obra.

Além disso, o instituto deve justificar adequadamente sua decisão e apenas fixar na proporção máxima de 70% a valoração para a proposta técnica em situações excepcionais, em conformidade com o artigo 18, inciso IX, e artigo 36, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos.

O TCE-PR também determinou que haja a motivação circunstanciada dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas; e que, quando esses critérios possuírem objetos semelhantes, sigam uma lógica coerente em suas definições e tenham pertinência com o objeto da licitação.

Outra determinação foi para que, caso haja qualquer alteração no instrumento convocatório que minimamente cause impacto na proposta, seja obrigatoriamente reiterada a sua divulgação, pelos mesmos meios da sua publicidade inicial.

Os conselheiros recomendaram, ainda, que a Fundepar, quando possível, adote o modelo de construções que exija técnica "preferencialmente", e não "exclusivamente", a fim de ampliar a competitividade; e evite utilizar o tempo de serviço isoladamente como critério de pontuação técnica.

As determinações e as recomendações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR em face das licitações nº 40/24, nº 61/24 e nº 82/24 do Fundepar. Sob a superintendência do conselheiro Maurício Requião, a 2ª ICE é a unidade técnica do Tribunal de Contas atualmente responsável pela fiscalização da área temática Educação, Esporte e Cultura na esfera estadual.

Essas licitações foram lançadas pelo Fundepar para a contratação integrada de empresa especializada em engenharia ou arquitetura, para elaboração de projetos básico, legal e executivo de arquitetura; projetos complementares de engenharia; aprovação nos órgãos competentes; e execução das obras em sistema construtivo pré-fabricado de novas edificações das escolas Professora Godomá Bevilacqua de Oliveira, em Apucarana (Norte do Estado); Zacarias Cardoso de Cristo, em Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba);  e do Colégio Estadual Frei Beda Maria e da Escola Estadual Bacharel Antônio Alves, ambos em Itaperuçu (também na RMC).

 

Irregularidades

O TCE-PR considerou irregular a definição não motivada do percentual de 70% para a nota técnica e 30% para o preço; e o fato de que, para a nota técnica, havia pontuação por área construída, a qual variava conforme o tamanho da obra, sem, no entanto, existir justificativa para conceder pontuação superior em relação a áreas construídas maiores do que as exigidas na contratação.

O Tribunal também julgou irregular a pontuação pelo fator denominado Plano de Trabalho, que ostenta critérios subjetivos, para a nota técnica; além do fato de que essa pontuação não constava originalmente no instrumento convocatório e não houve nova divulgação do edital após essa alteração.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a 2ª ICE e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência da Representação, com a emissão das determinações e recomendações.

Amaral afirmou que as exigências relativas à avaliação técnica não teriam motivação suficiente, como a definição do percentual de 70% para a nota técnica e 30% para o preço, considerada desarrazoada pela 2ª ICE. Ele lembrou que a Lei 14.133/2021, em seu artigo 36, parágrafo 2º, permite expressamente a alocação do percentual de 70% para a proposta técnica; mas destacou que essa mesma lei exige motivação circunstanciada para os critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas - artigo 18, inciso IX.

Além disso, o conselheiro explicou que a Lei 14.133/21 prevê que a adoção do critério de julgamento por técnica e preço seja utilizado tão somente quando Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração.

Assim, o relator concluiu que o uso do critério de técnica e preço exige uma dupla motivação. Primeiro, quanto à sua adoção. Segundo, em relação à sua valoração. Mas ele afirmou que o Fundepar não cumpriu esses requisitos de justificativa.

Amaral também considerou irregular o fato de a administração estadual não ter definido critério justificado para os percentuais de área construída adotados. Ele lembrou que poderia ter sido fixada a pontuação compatível com o tamanho do objeto, sem comprometimento da competividade e da busca por licitantes tecnicamente idôneas.

Finalmente, o conselheiro ressaltou que houve a alteração da atribuição de pontuação pelo fator Plano de Trabalho, que teve critérios subjetivos, sem a demonstração de como seria atribuída a pontuação mínima ou máxima; e sem a republicação de edital após a sua alteração, o que pode ter afetado a formulação das propostas.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2177/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de agosto, na edição nº 3.514 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

760927/24

Acórdão nº

2177/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar

Interessados:

Eliane Teruel Carmona, Segunda Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR