Em tomada de contas, TCE-PR observa pagamentos indevidos com recursos das transferências feitas pelo município nos anos de 2012, 2013 e 2014. Então gestores da entidade são multados
Ao julgar processo de tomada de contas extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a Fundação Apucarana Cidade Educação (Face) e seus gestores de 2012, 2013 e 2014 restituam a soma de R$ 20,8 mil ao cofre desse município da região Norte do Paraná. Os motivos foram pagamentos indevidos com os recursos de convênio realizado entre o município e a entidade naqueles três anos. Além das devoluções, os responsáveis foram multados, individualmente, em R$ 1.450,98.
A partir do relatório de auditoria realizado em 2014 a fim de verificar a aplicação dos recursos públicos repassados à Face, a Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos do TCE-PR (Cofit) observou as irregularidades. A unidade técnica verificou que a tomadora pagou multas e juros por atrasos em obrigações utilizando recursos do convênio. As justificativas apresentadas pela entidade não foram capazes de sanar o apontamento.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofit, ao votar pela irregularidade do item. Ele destacou que, além da ofensa ao artigo 9º, VII, da Resolução 28/11 do TCE-PR, os atrasos configuram má gestão financeira por parte da entidade.
O conselheiro determinou a devolução do montante pago a esse título, somado em R$ 8.513,34. O valor deve ser restituído solidariamente, proporcionalmente e devidamente corrigido pela Face e seus ex-presidentes Lucilene Rodrigues Faria Palogan (gestão de 1º de fevereiro de 2012 a 1º de fevereiro de 2013) e Marcelo Biagio (gestão de 10 de julho de 2013 a 2 de março de 2015).
Serviços contábeis
A Cofit também observou a utilização dos recursos das transferências para serviços contábeis não comprovados. Em contraditório, a entidade alegou que juntaria os balanços patrimoniais faltantes para comprovar o registro dos serviços. Entretanto, tais documentos não foram enviados.
Ao fundamentar seu voto, o relator alegou que o item poderia ter sido convertido em ressalva, mas como não havia provas de que os serviços contábeis foram efetivamente prestados, ele votou pela irregularidade. O montante pago a esse título, somado em R$ 12.320,00, deverá ser devolvido solidariamente, proporcionalmente e devidamente corrigido pela Face e seus ex-gestores Lucilene Palogan, Marcelo Biagio e Neide Aparecida da Silva Sigora (gestão de 3 de abril a 9 de julho de 2013).
Além da devolução, o conselheiro aplicou multas de R$ 1.450,98 a Lucilene Palogan, Neide Sigora, Marcelo Biagio e Cibele Barneze (gestão de 2 de fevereiro a 2 de abril de 2013) em razão da ausência de contabilidade regular na entidade. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 113/05 - a Lei Orgânica do Tribunal.
Ressalva e decisão
A unidade técnica do TCE-PR detectou também o pagamento de despesas fora da vigência do convênio nos três anos analisados. Pelo item já ter sido avaliado e julgado regular na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2012 do convênio, o relator votou pela ressalva do apontamento nos demais anos.
Os nomes dos quatro gestores foram incluídos no cadastro dos responsáveis com contas irregulares e a decisão da tomadas de contas será incluída na instrução da PCA de 2014 da transferência voluntária.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 31 de maio. Os prazos para recursos passaram a contar em 19 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2471/17 na edição nº 1.614 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.
Serviço
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Processo nº: |
708074/14 |
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Acórdão nº: |
2471/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de Apucarana |
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Interessados: |
Fundação Apucarana Cidade Educação, Município de Apucarana, Marcelo Biagio, Lucilene Rodrigues Faria Palogan, Neide Aparecida da Silva Sigora e Cibele Berneze |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |