Acessibilidade
Voltar

Fundação de Saúde de Curitiba não deve contratar pessoal por dispensa de licitação

Tribunal de Contas julga parcialmente procedente Representação, em razão da irregularidade na contratação de empresa para a prestação de serviços médicos. Entidade recorreu

Saúde é um serviço essencial que a administração pública deve oferecer à população.
Imagem: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Fundação Estatal de Atenção à Saúde (Feas) de Curitiba que não realize contratações de serviços médicos por meio de dispensa de licitação; e não prorrogue os contratos vigentes com esse objetivo, uma vez que a substituição temporária dos servidores da entidade deve se dar a partir de Processo Seletivo Simplificado (PSS), nos termos da Lei nº 13.663/10 e do artigo 17 do Estatuto da Feas.

O TCE-PR também determinou que a Feas encaminhe, no prazo de 30 dias, a documentação relacionada ao controle de frequência dos funcionários contratados por intermédio SMB Serviços de Engenharia e Medicina - Contrato nº 14/22 e seus aditivos.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela vereadora de Curitiba Maria Letícia Fagundes, por meio da qual apontou possíveis irregularidades no Contrato de Gestão nº 628 - FMS, firmado entre o Município de Curitiba e a Feas.

Em consequência da decisão, o Tribunal multou em R$ 5.582,40 Sezifredo Paulo Alves Paz, diretor-geral da Feas à época da celebração do Contrato nº 14/22 e seus aditivos.

O TCE-PR desaprovou a contratação, por meio de dispensa de licitação, da empresa SMB Serviços de Engenharia e Medicina, por configurar afronta às disposições do artigo 13 da Lei Municipal nº 13.663/10, do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).

Na instrução do processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela procedência parcial da Representação.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que a Feas é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pela Lei Municipal nº 13.663/10, que integra a administração pública indireta do Município de Curitiba; e que ela é, atualmente, responsável pela prestação de serviços de atenção à saúde em diversas unidades do município.

Zucchi afirmou que a Feas está sujeita ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo TCE-PR; e submete-se à obrigação de licitar, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF/88, da Lei de Licitações e das normas relativas à matéria, pois a entidade não tem regulamento que estabeleça procedimentos próprios para licitações. Além disso, ele frisou que a fundação deve contratar os seus empregados por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88.

O conselheiro explicou que o artigo 17 do Estatuto da Feas expressa que "a investidura nos empregos no quadro de pessoal permanente da fundação dar-se-á por meio de PSS"; e que o parágrafo 4º desse artigo dispõe que, para atender necessidade temporária de interesse público, a fundação poderá contratar pessoal técnico, por prazo determinado de 12 meses, mediante PSS, podendo haver prorrogação, desde que o prazo total do contrato não ultrapasse 24 meses.

Portanto, o relator concluiu que a contratação realizada para repor a demanda de médicos em razão de faltas e afastamentos de profissionais, por variados motivos, deveria ter sido atendida mediante a abertura de PSS. Além disso, ele ressaltou que a contratação, que perdurou por 360 dias, não poderia ter extrapolado o prazo de 180 dias, fixado como limite máximo para contratações emergenciais pela Lei de Licitações.

Assim, o relator aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 139,56 em novembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 22/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de novembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3915/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de novembro, na edição nº 3.344 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A Feas ingressou com Embargos de Declaração (Processo nº 813001/24), questionando pontos da decisão. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução da sanção de multa aplicada na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

55060/23

Acórdão nº

3915/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba

Interessados:

Maria Letícia Fagundes, Município de Curitiba, Sezifredo Paulo Alves Paz, SMB Serviços de Engenharia e Medicina e outros

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR