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Formosa do Oeste deve ter devolução de R$ 496,3 mil de convênio com Oscip

TCE-PR julga irregular parceria de 2007 a 2012 com o Instituto Confiancce, em razão da falta de comprovação das despesas realizadas e da divergência no saldo do convênio. Cabe recurso

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, em Curitiba.

O Instituto Confiancce; a ex-presidente da entidade Clarice Lourenço Theriba; e o ex-prefeito de Formosa do Oeste José Machado Santana (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, R$ 496.376,94 ao cofre desse município paranaense. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, os dois responsáveis pela devolução receberam, individualmente, seis multas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 8.705,88 para cada um.

As sanções foram aplicadas na decisão em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do convênio de 2012 celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Formosa do Oeste. Devido ao convênio foram transferidos R$ 442.475,64 para a execução de serviços nas áreas de educação, cultura e esporte, por meio do "Projeto Integração".

A conta específica do convênio apresentava um saldo de R$ 52.444,07 antes da transferência de recursos, referentes a valores remanescentes de exercícios anteriores - a parceria teve vigência de 2007 a 2012 - e a aplicação dos recursos enquanto não utilizados gerou rendimentos de R$ 1.454,23.

A prestação de contas do convênio foi desaprovada em razão da ausência dos documentos para comprovar a regularidade das despesas, da realização de despesas indevidas e da existência de divergências financeiras identificadas no saldo final da conta específica do convênio.

Em dezembro de 2017 e em janeiro de 2018, as contas de convênios de 2010 e 2012 do município com a Oscip, referentes às transferências de R$ 294.602,49 e R$ 532.280,18, respectivamente, também foram desaprovadas pelo TCE-PR, que determinou a devolução integral dos valores repassados.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com devolução dos valores e aplicação de multas. A unidade técnica apontou que foram realizadas despesas não comprovadas de R$ 283.853,44, referentes à folha de pagamento e encargos; de R$ 85.055,10, relativas a custos operacionais; de R$ 5.360,00, por tarifas bancárias; e de R$ 77.798,55, para o pagamento de verbas rescisórias e multas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os analistas do Tribunal evidenciaram, ainda, retenções previdenciárias não comprovadas, no valor de R$ 37.793,76; e a falta de comprovação de R$ 6.513,09 no saldo final do convênio. A Cofit sugeriu, ainda, recomendação em relação ao atraso na apresentação da prestação de contas e à ausência de certidões na formalização e na execução do convênio. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da Cofit e o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que documentos comprobatórios necessários não foram juntados aos autos, o que inviabilizou o rastreamento dos recursos supostamente aplicados na execução da parceria. O relator destacou que não foram apresentados comprovantes para validar as despesas administrativas realizadas; e que os gastos com tarifas bancárias não constavam no Plano de Trabalho apresentado pela Oscip.

O conselheiro ressaltou, também, que não houve esclarecimentos em relação ao pagamento de verbas rescisórias e multas do FGTS; e que somente é permitido o pagamento de despesas com verbas rescisórias se houver rateio proporcional e disposição prévia e expressa no Plano de Trabalho.

Artagão frisou, ainda, que não foram comprovadas as retenções previdenciárias efetuadas; e que a falta de evidências leva à conclusão de que foram pagas, por conta do convênio, retenções provenientes de serviços alheios ao ajuste. Além disso, ele afirmou que restou um saldo final do convênio, de R$ 6.513,09, pendente de comprovação.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 18, 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005); e expediu a recomendação sugerida pela unidade técnica.

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão de 18 de abril da Segunda Câmara. Eles ainda determinaram a inclusão dos nomes de Clarice Lourenço Theriba e José Machado Santana no cadastro de responsáveis com contas irregulares; e recomendaram ao Município de Formosa do Oeste que se adeque às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR, a fim de que não ocorram novamente o atraso na apresentação da prestação de contas e a ausência de certidões.

Os prazos para recursos passaram a contar em 9 de maio, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 933/18 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 1.819 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

179250/13

Acórdão nº

933/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Município de Formosa do Oeste

Interessados:

Instituto Confiancce, Clarice Lourenço Theriba e José Machado Santana

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR