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Floresta revoga licitação para compra de material escolar suspensa pelo TCE-PR

Tribunal havia acolhido pedido de empresa desclassificada da disputa por descumprir exigência irrazoável de que contrato social das interessadas coincidisse exatamente com o objeto do certame

Fiscalizar os processos de licitação lançados pelos órgãos púbicos do Paraná é uma das atribuições do TCE-PR.
Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

A Prefeitura de Floresta revogou o Pregão Presencial nº 55/2020 após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspender, por meio de medida cautelar, o andamento do procedimento licitatório. O certame objetivava a compra, pelo valor máximo de R$ 156.734,00, de estojos de lona, pastas e mochilas escolares para os alunos da rede pública de ensino desse município da Região Metropolitana de Maringá, no Norte do Paraná.

O ato da Corte, emitido em novembro do ano passado, atendeu a pedido formulado em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela microempresa Jeferson Eudes Campi. A interessada alegou ter sido injustamente desclassificada da disputa por seu contrato social não coincidir exatamente com o objeto da licitação, conforme previsto em edital.

Na ocasião, o então relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão à representante. Para ele, além de inverter as fases do certame, realizando a análise da habilitação das licitantes previamente à apresentação dos lances, o município fundamentou o descredenciamento da interessada em base imprópria, já que a administração não pode exigir que as atividades desenvolvidas pelas empresas coincidam exatamente com o objeto da licitação, bastando que guardem a necessária compatibilidade com aquilo que o poder público pretende adquirir.

Devido à medida adotada pela Prefeitura de Floresta, o atual relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, manifestando-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2021, concluída em 18 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 288/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 do mesmo mês, na edição nº 2.487 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

699123/20

Acórdão nº

288/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Floresta

Interessados:

Ademir Luiz Maciel, Jeferson Eudes Campi ME, Rosilene Martins Ravali

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR