Tribunal revoga medida cautelar porque município tornou nula sessão em que havia inabilitado empresa interessada. Disputa visa à compra e instalação de aparelhos de ar-condicionado
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a revogação de medida cautelar que havia determinado a suspensão do Pregão Presencial nº 15/2019, lançado pelo Município de Floresta, no Norte paranaense. A licitação tem como objetivo a compra de aparelhos de ar-condicionado, com a prestação de serviços de instalação e limpeza dos equipamentos, no valor máximo de R$ 328.830,27.
A decisão original havia sido provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Superar. A representante alegou que foi inabilitada por ter apresentado o registro dos seus produtos no Inmetro na fase de proposta do pregão e não na de habilitação; e que a exigência de certificação de registro do objeto licitado no Inmetro como qualificação técnica seria ilegal, pois não está prevista no artigo 30 da Lei de Licitações. Em análise preliminar, os argumentos foram considerados válidos para justificar a suspensão da disputa.
Em resposta à emissão da cautelar, a Prefeitura de Floresta informou ao TCE-PR que anulou a sessão do pregão - a qual havia resultado na inabilitação da Superar - e retificou o edital, retirando a exigência considerada irregular e reabrindo o prazo para a apresentação de propostas.
Desta forma, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, decidiu revogar a medida suspensiva, liberar a continuidade do certame e arquivar o processo. O novo despacho, datado de 10 de julho, foi homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão ordinária da última quarta-feira, dia 17.
Serviço
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Processo nº: |
266405/19 |
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Despacho nº |
704/19 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Floresta |
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Interessados: |
Ademir Luiz Maciel e Superar Eireli |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |