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Ferroeste deve apresentar ao TCE-PR sistema efetivo de controle de combustível

Determinação foi expedida em processo no qual os conselheiros desaprovaram as contas de 2017 da sociedade de economia mista, em razão de quatro irregularidades. Cabe recurso contra a decisão

Locomotiva da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. (Ferroeste).

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. (Ferroeste) apresente, no prazo de 45 dias, um sistema efetivo de controle de combustível. A decisão foi tomada no processo no qual as contas de 2017 da sociedade de economia mista, de responsabilidade de João Vicente Bresolin Araújo, foram julgadas irregulares. O prazo para o cumprimento da determinação passará a valer após o trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso.

Os motivos para a desaprovação foram, além da deficiência no controle de consumo de combustível das locomotivas, a existência de materiais em poder de terceiros sem o correto acompanhamento das condições dos bens, o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 123/2006 (Lei das Micro e Pequenas Empresas) na realização do Pregão Eletrônico nº 9/2017 e o controle ineficiente de estoques da Ferroeste.

Os conselheiros ressalvaram, ainda, a ausência de normatização das políticas e procedimentos do sistema de Controle Interno e a falta de planejamento periódico das suas atividades; a utilização de recursos de capital para o pagamento de despesas de custeio; as falhas nos fluxos de definição das receitas, sem o adequado confronto com os custos totais para a prestação dos serviços pela Ferroeste; e a desatualização do manual e do plano de cargos e salários, elaborados em 1991.

 

Instrução do processo

Responsável pela fiscalização da Ferroeste em 2017, a Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR apontou que o Pregão Eletrônico nº 09/2017 da companhia não continha cláusula para estabelecer que o pregão seria destinado à participação exclusiva de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP), o que  pode ter alterado o resultado final de alguns lotes da licitação.

A inspetoria afirmou que o controle de estoques da Ferroeste era ineficiente em razão da falta de pessoal e recursos, o que confirma o entendimento de que a companhia utilizava recursos de capital para o pagamento de suas despesas de custeio, em 2017 e 2018, pois não tinha estrutura adequada para desempenhar o mínimo de controle patrimonial.

A unidade de fiscalização também indicou a existência de materiais em poder de terceiros no valor de R$ 428.647,69, cedidos em comodato, sem o correto controle e acompanhamento das condições dos bens.

Em relação ao controle deficiente do consumo de combustível, a 4ª ICE ressaltou que verificou diversas inconsistências ao comparar as planilhas que registram as viagens efetuadas entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017 com as planilhas de abastecimentos, registros de baixas no estoque, requisições de abastecimento e relatórios.

De acordo com a inspetoria, uma locomotiva abasteceu 502 litros de diesel em 16 de janeiro de 2017 em Guarapuava, mas o relatório apontava que ela estava em Cascavel; e enquanto o seu índice de eficiência energética (IEE) medido foi de 12,39, a média de 23 outros ciclos do período foi de 7,67, o que corresponde a um consumo maior de aproximadamente 1.160 litros de diesel.

Outras comparações realizadas em percursos dessa mesma locomotiva demonstraram um IEE de 11,23, enquanto a média de 23 outros ciclos do período foi de 7,67 - consumo a maior de aproximadamente 665 litros -; e um IEE de 12,61, frente à média de 8,79 em outros quatro ciclos -consumo a maior de aproximadamente 817 litros. Além disso, também foram identificadas divergências de consumo de combustível em relação a outras 11 locomotivas.

Finalmente, a 4ªICE apontou que houve um possível consumo excessivo de 7.819 litros de diesel, o que reforça a necessidade de controles efetivos de consumo para minimizar riscos de desvio, otimizar IEEs das locomotivas e identificar agentes com comportamento diverso do pactuado. 

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) acompanharam o entendimento da 4ª ICE.

           

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que no Pregão Eletrônico nº 9/2017 realmente não foram cumpridas as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, pois as empresas vencedoras dos lotes 5, 6 e 7 não são MEs e EPPs. 

Camargo ressaltou que o controle de materiais, combustíveis e lubrificantes da Ferroeste é precário, sem qualquer segregação por centro de custos; que bens no valor de quase meio milhão de reais estão em poder de terceiros, sem qualquer acompanhamento; e que o controle deficiente de combustível pode ter acarretado um consumo excessivo de 7.819 litros de diesel.

O conselheiro concluiu que os demais achados poderiam ser ressalvados, pois estão relacionados à estruturação da companhia e sua possível concessão à iniciativa privada; e porque o Conselho de Controle das Empresas Estaduais (CCEE) não possibilita a realização de concurso público pela sociedade de economia mista.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator por maioria absoluta, na sessão de 26 de junho do Tribunal Pleno, e recomendaram à Ferroeste que adote soluções para normatizar o Controle Interno e os controles de estoque, do registro contábil dos bens patrimoniais e da frota de veículos, além de atender às disposições da Lei Complementar nº 123/2006.

A decisão está contida no Acórdão nº 1767/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 8 de julho na edição nº 2.094 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.

 

  Serviço

Processo :

260780/18

Acórdão nº:

1767/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A.

Interessados:

João Vicente Bresolin Araújo e Rodrigo César de Oliveira

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR