Município não comprova pagamento de contribuições para a cobertura do deficit atuarial de R$ 265 mil e recebe do TCE-PR Parecer Prévio pela irregularidade. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Peabiru (Região Centro-Oeste), de responsabilidade do então prefeito, Claudinei Antônio Minchio (gestão 2013-2016). O motivo da desaprovação foi a falta de pagamento de aportes para a cobertura do deficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS).
Na análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR constatou que não havia sido encaminhada, na Prestação de Contas Anual (PCA, a lei que estabeleceria a forma de pagamento, ao RPPS, do deficit apresentado no cálculo atuarial. O valor negativo foi de R$ 265.755,20.
O responsável pelas contas apresentou, em defesa, documentos que comprovariam o parcelamento dos valores e seu respectivo pagamento. A unidade técnica, porém, afirmou que não foram encaminhados os empenhos relativos ao parcelamento e os comprovantes de pagamentos quitados.
Desta forma, a Cofim concluiu que, devido à falta de comprovação dos pagamentos realizados, as contas devem ser julgadas irregulares, com aplicação de multa. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concluiu pela irregularidade das contas. Porém, divergiu da Cofim quanto à aplicação de multa. Segundo o relator, a recomendação pela desaprovação das contas é suficiente para punir a conduta do gestor.
Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 20 de março. Os prazos para recurso passaram a contar em 4 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 77/18 - Primeira Câmara, na edição nº 1.796 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Peabiru. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
269551/16 |
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Acórdão nº: |
77/18 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Peabiru |
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Interessados: |
Claudinei Antônio Minchio |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |