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Extinção de consórcio público depende da ratificação por meio de leis municipais

TCE-PR faz essa determinação em relação ao Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema, após decisão tomada em assembleia

Vista do Edifício-Anexo, no bairro Centro Cívico, em Curitiba, onde estão instaladas as unidades técnicas do TCE-PR, 
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema apresente, em 90 dias, cópias das leis aprovadas por cada um dos municípios que o integram para ratificar a decisão pela sua extinção, tomada em reunião, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos). O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Também foi determinado que o consórcio atualize seus dados no Sistema de Cadastro de Pessoas (Sicad) do TCE-PR, com a inclusão do nome do atual representante legal; responsáveis pelas áreas de contabilidade e de controle interno; e outras informações que eventualmente estejam desatualizadas, como a relação dos municípios que integram a entidade, conforme disposições do artigo 24 da Instrução Normativa (IN) nº 86/12 do TCE-PR, com posterior comprovação.

As determinações foram impostas pela Primeira Câmara do TCE-PR, no julgamento de Tomada de Contas Ordinária instaurada por requerimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), em razão da ausência da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2022 do consórcio.

Os conselheiros julgaram irregulares as contas de 2022 da entidade, em razão da ausência de encaminhamento das informações e documentos necessários à composição da sua PCA no prazo estabelecido pelo artigo 25 da Lei Complementar Estadual n° 113/05 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Na instrução do processo, a CGM opinou pela irregularidade das contas tomadas. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com as manifestações da CGM e do MPC-PR. Ele afirmou que, apesar de ter apresentado cópia da ata da reunião realizada entre os municípios integrantes do consórcio em que foi tomada a decisão pela extinção da entidade, o gestor não comprovou a execução dos atos necessários para concretizar essa decisão.

Amaral também ressaltou que o cadastro do consórcio junto ao TCE-PR continua desatualizado, pois não foi comprovado que tenha havido alteração da situação constatada em ata de reunião, na qual consta a informação de que João Carlos Bonato, prefeito do Município de Ribeirão Claro, havia sido eleito presidente do consórcio a partir de 25 de agosto 2021, por tempo indeterminado. Assim, ele entendeu que a responsabilidade pela apresentação das contas de 2022 do consórcio era de Bonato.  

O conselheiro explicou que o artigo 12 da Lei nº 11.107/05 dispõe que a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado por assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados; e que artigo 24 da IN nº 86/12 do TCE-PR estabelece que a realização do cadastro ou a sua atualização serão feitas pelo representante legal da entidade ou pessoa autorizada, com o uso do certificado digital, por meio de acesso ao site do Tribunal.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/25 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 29 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1220/25 - Primeira Câmara, disponibilizado em 9 de junho, na edição nº 3.459 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

469196/23

Acórdão nº

1220/25 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Ordinária

Entidade:

Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território Regional da Bacia do Paranapanema

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR