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Exigência de requisitos na implantação de sistema de TI não pode passar de 70%

Orientação do TCE-PR é reforçada em determinação ao Município de Guaratuba que, em edital de licitação, exigiu o cumprimento de 100% dos requisitos em prova de conceito

O uso crescente de tecnologia da informação e comunicação (TIC) é uma necessidade da administração pública.
Imagem: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Guaratuba (Litoral) que, em futuras licitações, passe a prever a obrigatoriedade do cumprimento de, no máximo, 70% dos requisitos no início do período de implementação de sistema informatizado contratado, salvo em casos excepcionais, necessariamente justificados de modo prévio e por razões técnicas devidamente circunstanciadas.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Publitech Sotfwares Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 12/23, promovido pela Prefeitura de Guaratuba para a contratação de empresa fornecedora de sistema integrado de gestão pública municipal e de sistema de gestão em saúde, incluindo os serviços complementares necessários ao seu funcionamento.

O TCE-PR considerou irregular a exigência de cumprimento de 100% dos requisitos da prova de conceito no período de implementação dos sistemas contratados pelo município.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a então Coordenadoria de Gestão Municipal do (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Representação.

Amaral ressaltou que o estabelecimento da exigência de cumprimento de 100% dos requisitos da prova de conceito foi excessiva, conforme jurisprudência do TCE-PR. O conselheiro explicou que o Tribunal já decidira que a exigência de requisitos técnicos e funcionais de sistemas no início da implantação deve se limitar a percentual razoável, com recomendação de 70%, salvo hipóteses excepcionais justificadas de modo técnico e específico para cada item que compõe a solução.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2384/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de setembro, na edição nº 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

31645/24

Acórdão nº

2384/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Guaratuba

Interessados:

Publitech Sotfwares Ltda. e Roberto Cordeiro Justus 

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR