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Exigência de amostras em licitações devem seguir o Prejulgado 22 do TCE-PR

Edital pode exigir a apresentação de amostra de bem de consumo a ser adquirido, mas deve fixar prazo razoável e descrever suas características, além dos critérios e métodos de análise

Prejulgado nº 22 do TCE-PR define regras para a exigência de amostras em licitação pública

A apresentação de amostra não poderá ser exigida de forma prévia ou na fase de habilitação dos licitantes, mas somente no julgamento das propostas. O instrumento convocatório deverá estabelecer, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, bem como os critérios e métodos que serão empregados em sua análise.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou esse entendimento, já consolidado em decisão proferida no Prejulgado nº 22 da corte, em dois processos de representação julgados pelo Tribunal Pleno no final de setembro. Nas decisões, os conselheiros determinaram que o Município de Ponta Grossa (Campos Gerais) e o Instituto Paranaense de Ciência do Esporte (IPCE) sigam as orientações do Prejulgado 22.

Representantes insurgiram-se contra pregões da Prefeitura de Ponta Grossa e do órgão estadual referentes ao registro de preço para aquisição de kits escolares e compra de bolas esportivas, respectivamente.

A apresentação de amostra do bem de consumo a ser adquirido por meio de procedimento licitatório poderá ser exigida pelo edital, mas somente do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Na hipótese do primeiro colocado não apresentar amostra, ou ela não atender aos requisitos do edital, a administração poderá convocar os licitantes remanescentes para fazê-lo, observada a legislação correlata à respectiva modalidade de licitação.

A administração também deverá dar publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos decorrentes da análise realizada, firmados pelos analistas responsáveis, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o exercício do direito de eventual impugnação.

A Lei Estadual de Licitações do Paraná (Lei nº 15.608/07), que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios em âmbito estadual, prevê no parágrafo 6º do seu artigo 10 a possibilidade da administração exigir do licitante vencedor amostra do objeto pretendido. O artigo 49 dessa lei dispõe que a administração pública deve abster-se de formular especificações excessivas ou desnecessárias que limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR afirmou que a exigência de amostras só pode ocorrer nas contratações públicas quando estiver expressamente prevista em edital, devidamente justificada em razão das necessidades e demandas específicas a serem atendidas. A Cofim ressaltou que as características exigidas da amostra devem ser objetivas e limitadas à durabilidade, à usabilidade e à qualidade do suprimento.

A unidade técnica destacou que a análise da amostra deve ser transparente, com acompanhamento pelos demais licitantes, que terão direito a interpor recurso.

O Ministério Público de Contas (MPC) sustentou que a exigência de amostra deve seguir os dispositivos legais relacionados à delimitação do objeto e os padrões mínimos de desempenho e qualidade previstos no edital.

O conselheiro Durval Amaral, corregedor-geral do TCE-PR, ressaltou que o instrumento convocatório deve conter, de forma detalhada, porém objetiva, prazo razoável para apresentação da amostra, as características que devem ser comprovadas e os critérios e métodos para a sua análise. Ele lembrou que a fase apropriada para a apresentação das amostras é a do julgamento das propostas, já que os requisitos para habilitação estão limitados em lei.

As representações de Ponta Grossa e do IPCE foram julgadas procedentes, por unanimidade de votos, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de setembro. Os acórdãos 4561/16 e 4562/16 foram publicados no Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

896830/14

Acórdão nº

4561/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte e outros

Relator:

Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral

 

Processo :

499090/15

Acórdão nº

4562/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Ponta Grossa

Interessados:

Marcelo Rangel Cruz de Oliveira e outros

Relator:

Conselheiro corregedor-geral José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR