Aprovada em concurso realizado em 2016, servidora foi nomeada em 2018, quando o município se encontrava em período de vedação imposto pela LRF. Cabe recurso da decisão
A extrapolação do limite de gasto com pessoal levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a negar registro e determinar a exoneração de uma servidora do Município de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba. A servidora foi aprovada no cargo de analista de recursos humanos em concurso realizado em 2016 e nomeada em 1º de fevereiro de 2018, quando o município extrapolava o limite de comprometimento de 54% de sua receita líquida com pessoal. Quando isso ocorre, o artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) veda o provimento em cargo público.
Tomada pela Primeira Câmara do TCE-PR, a decisão colegiada seguiu o voto do conselheiro Fernando Guimarães, conforme o entendimento da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal e do Ministério Público de Contas. O relator destacou que a recontratação é possível em caso de saneamento das finanças municipais.
Em 30 dias após o trânsito em julgado do processo, o Município de Mandirituba deverá comprovar ao TCE-PR que reverteu a admissão da servidora e indicar o responsável pela nomeação, que descumpriu as regras legais. A decisão foi tomada na Sessão Virtual nº 4 da Primeira Câmara, concluída em 18 de junho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1214/20 - Primeira Câmara, veiculado em 10 de julho, na edição nº 2.336 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
428343/17 |
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Acórdão nº |
1214/20 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Admissão de Pessoal |
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Entidade: |
Município de Mandirituba |
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Interessado: |
Luis Antonio Biscaia |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |