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Ex-presidentes da Câmara de Ramilândia são multados por contratação irregular

TCE-PR dá provimento a tomada de contas extraordinária em razão da contratação indevida de assessoria, que caracterizou ofensa ao Prejulgado nº 6 do Tribunal. Cabe recurso da decisão

Sessão da Primeira Câmara, presidida pelo conselheiro Ivens Linhares, vice-presidente do TCE-PR.
Foto: Patrick Mateussi Contador/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento a tomada de contas extraordinária instaurada na Câmara Municipal de Ramilândia (Oeste). Em função disso, as contas dos presidentes do Legislativo Municipal em 2010 e 2011, Fábio Júnior Campetelli e Orlando de Oliveira, foram julgadas irregulares. O motivo foi a contratação de consultoria e assessoria de acompanhamento de gestão para prestar serviços que deveriam ser executados por servidores concursados.

Consequentemente, Campetelli e Oliveira foram multados individualmente em R$ 725,48. O processo foi instaurado em decorrência de comunicação de irregularidade da Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, devido a indícios de ofensa ao Prejulgado nº 6 do Tribunal de Contas.

A Câmara de Ramilândia contratou a empresa Brasil Sul Assessoria, Planejamento e Gestão Ltda., em 2010 e 2011, para prestar serviços de assessoria contábil e planejamento orçamentário. As atividades abrangiam preparação, elaboração, acompanhamento da execução e revisão do Plano Plurianual (PPA) do Legislativo municipal; orientação financeira; e elaboração dos processos de prestações de contas.

O Prejulgado nº 6 do TCE-PR estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade.

Os ex-gestores alegaram, em sua defesa, que apesar da contratação de servidor efetivo para o cargo de contador em julho de 2010, a Câmara contratou a empresa porque ela dispunha de profissionais com larga experiência na área e poderia realizar, além da prestação dos serviços, o treinamento necessário ao recém-contratado.

A Cofim, responsável pela instrução do processo, considerou a contratação ilegal e indevida, pois os serviços deveriam ter sido executados por servidores de carreira, providos por meio de concurso público. Assim, opinou pela aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica e opinou pelo provimento da tomada de contas, com aplicação de sanções.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou as manifestações da Cofim e do MPC. Ele ressaltou que a contratação ofendeu o disposto no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, pois os serviços prestados não se referem a qualquer atividade incomum ou de alta complexidade; e destacou que as tarefas contratadas deveriam ser executadas com servidores de carreira.

Durval Amaral considerou que as justificativas dos responsáveis não afastam a irregularidade, pois a situação perdurou entre 2010 e 2011, tendo extrapolado um prazo razoável para a adaptação às rotinas administrativas. No entanto, ele não votou pela devolução de valores, pois os serviços foram efetivamente prestados.

Os conselheiros acompanharam o seu voto por unanimidade, na sessão da Primeira Câmara de 28 de junho, e aplicaram a cada um dos responsáveis a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2880/16, na edição nº 1.393 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no dia 5 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

797053/12

Acórdão nº

2880/16 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Câmara Municipal de Ramilândia

Interessados:

Fábio Júnior Campetelli e Orlando de Oliveira

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR