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Ex-presidentes da Câmara de Campo Magro devem restituir valores de contrato irregular

Gestores entre 2009 e 2012 também foram multados por infração ao Prejulgado 6 do TCE-PR na contratação de empresa para atividades-fim, que deveriam ser feitas por servidores. Cabe recurso

A advogada Ana Cláudia Finger faz defesa de interessado em processo relatado, no Pleno do TCE-PR, pelo conselheiro Ivan Bonilha.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

Os ex-presidentes da Câmara Municipal de Campo Magro (Região Metropolitana de Curitiba) Sueli Manfron Boza e Odair de Paula Cordeiro (gestões 2009-2010 e 2011-2012, respectivamente) devem restituir ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba o valor gasto com contratações indevidas.

Os dois ex-gestores firmaram contratos com a empresa AWM Serviços de Assessoria e Consultoria Ltda., para a prestação de serviços administrativos que, na avaliação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, são atividades que deveriam ser executadas por servidores da câmara. Por isso, o TCE-PR julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em 2012 no Legislativo municipal.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR considerou que as atividades não exigiam notória especialização e que não eram de alta complexidade. Portanto, a contratação da empresa AWM infringiu o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o parecer da unidade técnica.

 

Prejulgado nº 6

O Prejulgado 6 estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público infrutífero para o provimento de cargo efetivo.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, impôs multa administrativa, no valor de R$ 1.450,98, aos responsáveis - Sueli Boza e Odair Cordeiro - por infração ao Prejulgado 6. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Cada gestor foi responsabilizado pela devolução do montante gasto com a contratação em seu período de gestão, corrigido monetariamente. Sueli Boza, responsável por dois contratos, deverá ressarcir o valor original de R$ 7.500,00 ao cofre municipal. Já o valor que deverá ser restituído por Cordeiro ainda não foi calculado devido à falta de documentos relativos à terceira contratação da AWM. Bonilha determinou que a Câmara de Campo Magro apresente, no prazo de 15 dias, todos os documentos relativos ao terceiro contrato firmado entre o município e a empresa terceirizada.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 24 de janeiro. Os prazos para recurso passaram a contar em 1º de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 36/2018 - Segunda Câmara, na edição 1.757 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

796847/12

Acórdão nº

36/2018 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidades:

Câmara Municipal de Campo Magro

Interessados:

Odair de Paula Cordeiro e Sueli Manfron Boza

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR