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Ex-presidente do Instituto do Esporte é multado por irregularidade em licitação

Em processo de representação, TCE-PR constatou falhas no pregão presencial realizado pelo IPCE em 2016 para manutenção e reforma de sua sede e do Ginásio do Tarumã. Cabe recurso

Ginásio Tarumã depois da reforma. Curitiba,24/04/2017 Foto: Jaelson Lucas / ANPr

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-presidente do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte (IPCE), Diego Gurgacz, em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em maio vale R$ 103,26. O valor da sanção para pagamento neste mês é de R$ 3.097,80. O IPCE é uma autarquia ligada à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo.

As razões foram as irregularidades no Pregão Presencial nº 165/2016, realizado pelo IPCE em 2016, para a contratação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva; reforma de móveis; aquisição e instalação de persianas; e manutenção corretiva em quadra poliesportiva, na sua sede e no Ginásio Professor Almir Nelson de Almeida, em Curitiba, conhecido como Ginásio do Tarumã.

O Tribunal aplicou a sanção por julgar procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Cavoforte Construções e Serviços Ltda. A representante alegara que o edital do pregão não havia exigido planilha orçamentária detalhada e nem Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), em afronta ao disposto nos artigos 7° e 40 da Lei nº 8.666/93.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da representação, pois o IPCE não coletou orçamentos de todos os itens dos lotes 1 e 4, o que resultou na falta de planilha orçamentária descritiva. A unidade técnica considerou que o objeto da licitação não se referia a simples reparos, mas uma obra de engenharia.

A CGE lembrou que serviço de engenharia é gênero da ação de reparar, conforme definido no artigo 2º, I, alínea "e", e II, alínea "i", da Resolução nº 25/2011 do TCE-PR e na Orientação Técnica nº 2/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop).

A Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR ressaltou que alguns dos serviços licitados eram, sem dúvida, considerados como obras ou serviços de engenharia, de complexidade relevante. Portanto, seria necessária a apresentação de planilhas de custo baseadas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi); BDI e sua respectiva composição; definição dos custos unitários; especificações técnicas e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de Execução.

A COP destacou, ainda, que para a licitação desses serviços deveriam ter sido exigidos o projeto básico completo; o atendimento aos critérios de segurança atendidos, com a respectiva planilha orçamentária e as composições dos custos; e as especificações técnicas de serviço, além do memorial descritivo e dos demais critérios taxativos constantes no artigo 6°, IX, da Lei nº 8.666/93.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) salientou que a opção pela realização de cotações orçamentárias junto a empresas especializadas no ramo, em detrimento da composição dos preços mediante Planilha Orçamentária Descritiva, pode ser enquadrada como inobservância ao artigo 7º, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8.666/93. O órgão ministerial sugeriu a emissão de determinação ao IPCE para que utilize o parecer da COP no aprimoramento de futuras licitações.

 

Defesa

Gurgacz alegou em sua defesa que a manutenção preventiva e corretiva não foi considerada pela autarquia como uma obra de engenharia, pois envolveu reparos de baixa complexidade técnica; e que os demais serviços contratados foram pintura, remoção, instalação de portas e outros, também de baixa complexidade.

O ex-gestor sustentou que a previsão de BDI era desnecessária, pois as cotações orçamentárias já contemplavam todos os custos que seriam despendidos pela empresa contratada, incluindo materiais, mão de obra, encargos sociais e outros.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a COP quanto aos reparos não serem de baixa complexidade, pois envolveram serviços de demolição, execução de estrutura de madeira, instalação de sistema elétrico, fundação em concreto armado e aplicação de revestimento asfáltico.

Guimarães ressaltou que a licitação desses serviços demanda exigências como acompanhamento de profissional ART ou RRT; projeto básico; projeto elétrico; orçamento detalhado dos serviços; BDI e sua composição; critérios de segurança; sondagem de solo; e a realização de ensaios de controle tecnológico durante a execução da obra.

O conselheiro concluiu que a ausência de aparente sobrepreço e o fato de a empresa contratada possuir responsáveis técnicos em seu quadro de pessoal não afastam a existência de irregularidades, que caracterizaram possível ofensa ao princípio da competividade e podem ter colocado em risco a qualidade dos serviços efetuados.  Assim, ele aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar n° 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 24 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e recomendaram ao IPCE que observe os apontamentos da COP para melhorar seus procedimentos em futuras licitações. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 1107/19, publicado na edição nº 2.049 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 2 de maio.

 

Serviço

Processo :

911253/16

Acórdão nº

1107/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Instituto Paranaense de Ciência do Esporte

Interessados:

Cavoforte Construções e Serviços Ltda., Diego Gurgacz e outros

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR