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Ex-presidente do Consórcio de Saúde Iguaçu deve restituir R$ 14,4 mil

Conselheiros recebem comunicação de irregularidade formulada por técnicos do TCE-PR e desaprovaram as contas da gestão do ex-prefeito de Matelândia frente ao consórcio. Cabe recurso

Atendimento oftalmológico prestado pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Iguaçu.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação da empresa Brasil Sul Assessoria, Planejamento e Gestão Pública Ltda. pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Iguaçu (Cisi), com pagamentos entre 2010 e 2011. O ex-prefeito de Matelândia (Oeste) e presidente do consórcio à época, Edson Antônio Primon (gestões 2005-2008 e 2009-2012), foi responsabilizado pela irregularidade e terá que devolver R$ 14.400,00, devidamente atualizados desde a data dos pagamentos.

Além disso, o ex-gestor recebeu a multa de R$ 1.450,98 em razão da contratação irregular de pessoal. Os conselheiros também determinaram a inclusão do nome de Primon no cadastro dos responsáveis com contas irregulares e recomendaram ao consórcio que adote as medidas necessárias à realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos. Com sede em Medianeira, o Cisi atua neste e em outros seis municípios do Oeste do Estado: Itaipulândia, Matelândia, Missal, Ramilândia, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.

O processo de tomada de contas extraordinária foi instaurado porque técnicos do Tribunal apontaram, em comunicação de irregularidade, que a contratação foi realizada para acompanhamento de gestão, em violação ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

De acordo com o prejulgado, consultorias podem ser contratadas para questões que exijam notória especialização, com objeto singular, ou em caso de demanda de alta complexidade. Nesses casos, poderá haver contratação direta, por meio de procedimento simplificado, desde que se trate de objeto específico, por prazo determinado.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, unidade que substitui a DCM, responsável pela instrução do processo, afirmou que houve terceirização de atividade-fim da entidade, pois a contratação não teve objeto específico, direcionado e nem com prazo limitado. Assim, opinou pela procedência da tomada de contas e pela aplicação de sanções ao responsável. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à Cofim e ao MPC. Ele destacou que a contratação, efetuada por meio de dispensa de licitação, envolveu a prestação das seguintes atividades permanentes típicas de gestão: todas as rotinas referentes ao processamento contábil, orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial da entidade; elaboração e acompanhamento da execução de planejamento orçamentário e financeiro; e elaboração dos processos de prestação de contas junto aos municípios consorciados.

Assim, além de violar o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, a contratação também caracterizou burla ao princípio constitucional do concurso público, sedimentado pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 22 de junho. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2770/16, na edição nº 1.388 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 28 de junho no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

798122/12

Acórdão nº

2770/16 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Consórcio Municipal de Saúde Iguaçu

Interessado:

Edson Antônio Primon

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR