TCE-PR julga irregular prestação de contas de repasse da SEED à entidade, em razão de pagamentos a professoras vinculadas ao Estado e ao município que prestaram serviços à Apae
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a prestação de contas do convênio executado de 2013 a 2016 entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED) e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Reserva, por meio do qual foram repassados R$ 883.556,93 para que a entidade prestasse o serviço de educação básica para alunos com necessidades especiais.
Em razão da irregularidade, os conselheiros multaram o presidente da Apae de Reserva (Região Central do Estado) à época da realização do convênio, Ricardo Viana da Cruz, em R$ 4.253,20. O prazo de pagamento é o dia 9 de julho.
O Tribunal desaprovou as contas da parceria porque Sirlei Ribas Moraes e Regina Célia Laskos Barbosa foram pagas pela prestação de serviços à Apae ao mesmo tempo em que eram remuneradas pelo Município de Reserva e pela própria SEED como professoras. Os pagamentos irregulares ocorreram de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade do convênio em razão da realização de pagamentos a servidoras do quadro de pessoal da administração pública com recursos da transferência. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o artigo 9º, II, da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR veda o pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Bonilha também destacou que o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) admite a acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O conselheiro ressaltou, ainda, que o inciso XVII da CF/88 expressa que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Assim, o relator aplicou ao ex-presidente da Apae de Reserva a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador que tem reajuste mensal.
Os demais membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR acompanharam o voto do relator, na sessão de 17 de março. A decisão está expressa no Acórdão nº 654/20 - Segunda Câmara, disponibilizado em 24 de março, na edição nº 2.265 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Não houve recurso e o processo transitou em julgado em 26 de maio. A Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR emitiu Instrução de Cobrança contra Ricardo Viana da Cruz, no valor de R$ 4.253,20, valor que pode ser parcelado em até sete vezes. O prazo para quitação integral ou pagamento da primeira parcela é o dia 9 de julho. Caso isso não ocorra, o nome do gestor será incluído no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do Tribunal e contra ele será emitida Certidão de Débito para inclusão em dívida ativa e execução judicial.
Serviço
|
Processo nº: |
136725/17 |
|
Acórdão nº |
654/20 - Segunda Câmara |
|
Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
|
Entidade: |
Secretaria de Estado da Educação e do Esporte |
|
Interessados: |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Reserva, Ricardo Viana da Cruz e outros |
|
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |