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Ex-prefeito e pregoeira de Ubiratã são multados por licitação irregular

Em processo de representação, foram constatados fracionamento irregular e falta de critérios de avaliação de amostras em pregão para compra de materiais odontológicos. Cabe recurso

Sessão do Pleno do TCE-PR em 11 de maio, conduzida pelo presidente, conselheiro Durval Amaral.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

O ex-prefeito de Ubiratã (Região Centro-Oeste) Fábio de Oliveira D'Alécio (gestões 2005-2008 e 2009-2012) e a pregoeira do município, Sandra Regina Silva Capana, foram multados, individualmente, em R$ 1.450,98. As razões foram irregularidades no Pregão Presencial nº 127/2012, realizado para a aquisição de materiais e equipamentos odontológicos.

O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação da empresa Moca Comércio de Medicamentos Ltda., que apontou a existência de irregularidades no pregão. A representante alegou que a comissão de licitação não possuía condições técnicas para confecção de laudos sobre as amostras e que o critério de julgamento por item seria mais adequado do que por lote.

 

Defesa

Em sua defesa, a pregoeira alegou que a falta de previsão, no edital, de critérios para o exame das amostras não se refere a direcionamento da licitação ou subjetividade da análise. Também afirmou que a comissão nomeada era altamente capacitada para avaliar os exemplares; e que foi solicitada a inclusão de critérios de análise nos próximos editais.

A pregoeira sustentou que a disposição dos itens por lotes ocorreu com o objetivo de evitar que algum material fosse ignorado; e que foi condizente com a sistemática das empresas do ramo de odontologia. Ela destacou que os materiais foram dispostos de forma didática, semelhante às listas que são apresentadas aos alunos de graduação pelas faculdades.

 

Instrução Técnica

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que a falta de previsão, em edital, dos critérios para avaliação das amostras desrespeitou o Artigo 40, Inciso VII, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); e que a falta de justificativa para a escolha da adjudicação em lote, e não por item, violou as disposições dos Artigos 15, Inciso IV, e 23, Parágrafo 1º, dessa mesma lei.

A Cofim, então, opinou pela procedência da representação, em razão da constatação das irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Cofim e ao MPC, pois a falta de critérios para análise das amostras ofendeu os princípios da publicidade e do julgamento objetivo; e o objeto da licitação apenas poderia ser dividido em lotes se tivessem sido demonstrados o incremento da competitividade e a maximização dos recursos disponíveis no mercado.

O relator ressaltou que um dos lotes contemplava itens desde um teatro de fantoche até uma seringa exploradora, que não têm correlação aparente entre si.

Em seu voto, ele recomendou que o município faça constar em edital de licitação os critérios técnicos e objetivos de avaliação de amostras exigidas e justifique previamente a escolha pela adjudicação por lote, incluindo as razões que levaram à sua formação e a indicação de similaridade dos bens.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 27 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao ex-prefeito e à pregoeira a multa prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 1836/17, na edição nº 1588 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) de 9 de maio.

 

Serviço

 

Processo :

510633/12

Acórdão nº

1836/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Ubiratã

Interessados:

Fábio de Oliveira D'Alécio, Sandra Regina Silva Capana,

Moca Comércio de Medicamentos Ltda.,

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR