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Ex-prefeito e empresa devem restituir Tomazina por terceirização irregular

TCE-PR julga irregular o pagamento por serviços tributários cuja prestação não ficou comprovada. Gestor responsável também foi multado por afronta ao Prejulgado 6, mas pode recorrer da decisão

Vista aérea da sede urbana de Tomazina, município do Norte Pioneiro do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a restituição, de forma solidária e monetariamente atualizada, do valor de R$ 179.952,08, por Guilherme Cury Saliba Costa, ex-prefeito do Município de Tomazina (Região do Norte Pioneiro), e a empresa DR9 Consult Assessoria Empresarial Ltda.

O motivo foi a antecipação irregular de pagamentos sem a comprovação da prestação dos serviços contratados. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde a prática da irregularidade, em 2011, até a efetiva devolução. Cabe recurso da decisão.

Além disso, o Tribunal aplicou a Cury (gestor municipal de Tomazina em dois mandatos: 2009-2012 e 2013-2016), por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", de sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas somam R$ 10.224,80.

Por meio do Pregão n° 66/2011, o município contratou a empresa DR9 Consult para prestar serviços tributários de compensação de verbas previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativas aos cinco anos anteriores. O pagamento antecipado à empresa ocorreu em processos cuja compensação não havia sido homologada pela Receita Federal.

 Além disso, a jurisprudência do TCE-PR, em seu Prejulgado n° 6, fixou o entendimento de que é vedada a terceirização de serviços contábeis e jurídicos. O conselheiro Durval Amaral, relator do processo, enfatizou que o Prejulgado 6 só admite a terceirização de serviços jurídicos ou contábeis que exijam conhecimentos técnicos em razão da singularidade ou alta complexidade do objeto, que não era o caso de Tomazina.  

O relator considerou a contatação irregular, seguindo o posicionamento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR aprovaram o voto do relator na sessão ordinária virtual nº 15/2022 do colegiado, concluída em 1° de dezembro passado. Cabe recurso da decisão, expressa no Acórdão nº 3116/22 - Tribunal Pleno, publicado em 14 de dezembro, na edição nº 2.892 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

895770/16

Acórdão nº:

3116/22 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Tomazina

Interessados:

DR9 Consult Assessoria Empresarial Ltda. ; Guilherme Cury Saliba Costa e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral  

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR