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Ex-prefeito e empresa devem restituir R$ 272,3 mil ao cofre de Mamborê

Valor foi pago indevidamente à AM Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda. por apuração de compensações previdenciárias. Claudinei Calori de Souza também foi multado, mas recorreu

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou procedente Representação interposta pelo prefeito de Mamborê, Ricardo Radomski (gestões 1997-2000, 2011-2012 e 2017-2020). A petição tratou de um pagamento de R$ 272.268,32 feito irregularmente à empresa AM Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda., o qual foi autorizado por seu antecessor na administração desse município da Região Centro-Oeste do Paraná, Claudinei Calori de Souza (gestão 2013-2016).

Conforme o representante, a prefeitura contratou a empresa para que ela prestasse serviços de auditoria tributária com o objetivo de fundamentar processo administrativo protocolado junto à Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de reaver ao tesouro municipal valores pagos incorretamente a título de contribuições previdenciárias. Ao fim dos trabalhos, a contratada apurou que tais valores somavam R$ 1.301.723,13, tendo recebido honorários de 23% sobre essa quantia - ou R$ 299.396,31 -, conforme definido no Contrato nº 6/2015.

Entretanto, contrariando este documento, a empresa foi remunerada por seus serviços antes que a importância total a ser compensada ao município fosse homologada pela RFB. Como resultado, a AM Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda. recebeu R$ 272.268,32 a mais do que lhe era devido, já que a quantia da compensação efetivamente definida pela Receita foi de apenas R$ 117.947,79, o que resulta em honorários de somente R$ 27.127,99.

 

Decisão

Os conselheiros deram razão ao atual prefeito, determinando que a quantia paga a maior - assim como valores decorrentes de eventuais penalizações impostas pela RFB ao município pela irregularidade - seja restituída, de forma solidária, ao cofre municipal pela empresa e pelo antigo gestor, o qual ainda foi multado em R$ 4.237,60 pela antecipação injustificada da remuneração à contratada.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 105,94 em julho, quando o processo foi julgado.

Por fim, foi determinado que a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR proponha processo de tomada de contas para verificar se a referida terceirização de assessoria tributária contrariou as previsões contidas no Prejulgado nº 6 da Corte e na Constituição Federal. Ambos os textos determinam que atividades desse tipo devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público - a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da CGM e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão ordinária nº 19, realizada por videoconferência em 15 de julho.

Em 4 de agosto, Claudinei Calori de Souza ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão nº 1560/20 - Tribunal Pleno, publicado no dia 28 de julho, na edição nº 2.348 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso (Processo nº 491930/20) será julgado pelo mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão.

 

Serviço

Processo nº:

250827/19

Acórdão nº:

1560/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Mamborê

Interessados:

AM Tecnologia e Gestão em Serviços Ltda., Claudinei Calori de Souza e Ricardo Radomski

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR