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Ex-prefeito de Uraí é multado por exigências ilegais em licitação para asfalto

Em processo de representação, Tribunal constata falhas na tomada de preços realizada para contratação de serviços de pavimentação asfáltica em 2013. Processo transitou em julgado

O conselheiro Artagão de Mattos Leão relata processo em sessão do Pleno do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-prefeito de Uraí (Norte Pioneiro) Almir Fernandes de Oliveira (gestão 2013-2016) em R$ 1.500,94 por inserir exigências desnecessárias e restritivas no edital da Tomada de Preços nº 2/2013, realizada pelo município para a contratação de empresa especializada para a execução serviços de pavimentação asfáltica.

O edital da tomada de preços não respeitou as normas gerais dessa modalidade licitatória; e exigiu pagamento para a retirada do edital na prefeitura - acima do valor das cópias reprográficas -, apresentação de recibo que comprove a compra do edital, pagamento de 1% do valor da obra para participar da licitação e cheque caução como garantia de execução do contrato. Além disso, o objeto licitado não foi dividido em lotes, como recomendado pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação formulada por Altair Murilho em face da Tomada de Preços nº 2/2013, na qual foram apontadas as irregularidades do procedimento licitatório.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade da tomada de preços. A unidade técnica destacou que a Lei nº 8.666/93 estabelece que podem participar da tomada de preços os interessados previamente habilitados até três dias antes da abertura das propostas, sem a obrigatoriedade de expedição de certificado de registro cadastral; e a norma não prevê a exigência de retirada do edital pessoalmente e nem de pagamento para retirá-lo.

A Cofit ressaltou que a modalidade da garantia a ser prestada será de escolha do contratado; e que não há previsão para que ela seja apresentada por meio de cheque. E lembrou que o artigo 15, IV da Lei nº 8.666/93 determina que o objeto da licitação seja fracionado sempre que possível, para maior economicidade e ampliação da participação de fornecedores de pequeno porte.

Segundo a unidade técnica, isso poderia ter sido realizado na tomada de preços, separando os lotes por locais de realização dos serviços, por exemplo. Assim, a Cofit opinou pela procedência parcial da representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Cofit.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Cofim e ao MPC-PR, e votou pela procedência parcial da representação. Ele destacou que a estipulação da data limite para o credenciamento no mesmo dia da abertura das propostas contraria a Lei nº 8.666/93; e que as exigências questionadas não estão previstas na legislação.

Artagão lembrou, em relação ao fracionamento da licitação, que a Súmula 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) já estabeleceu que é obrigatória a admissão da adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações cujos objetos sejam divisíveis, desde que não haja prejuízo ou perda de economia de escala. Assim, ele aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar n° 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 31 de agosto, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e fizeram as seguintes recomendações ao Município de Uraí: que observe os prazos legais referentes às modalidades licitatórias, particularmente a tomada de preços; disponibilize em meio eletrônico o instrumento convocatório e abstenha-se de exigir recibo de compra do edital como requisito de habilitação dos licitantes, além de fixar valor compatível com o das cópias reprográficas; receba a garantia apenas nas modalidades previstas em lei; e adote o parcelamento do objeto quando possível - objeto divisível -, praticando a licitação por itens ou por lotes, para ampliar a disputa entre os interessados.

O ex-prefeito não recorreu da decisão contida no Acórdão nº 3896/17 - Tribunal Pleno, publicado em 11 de setembro,  na edição nº 1.673 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de outubro. Almir Fernandes de Oliveira deverá pagar a multa de R$ 1.500,94 até 22 de novembro. Se não cumprir esse prazo, seu nome será inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

 

Serviço

Processo :

148052/13

Acórdão nº

3896/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Uraí

Interessados:

Almir Fernandes de Oliveira e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR