Além da sanção financeira, de R$ 725,48, aplicada a Luiz Rogério Gimenez, TCE-PR emite parecer prévio pela irregularidade das contas daquele exercício. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do então prefeito de Tamboara, Luís Rogério Gimenez. O motivo da decisão foi a falta de aportes para a cobertura de déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) desse município da região Noroeste naquele ano. O ex-gestor foi multado em R$ 725,48.
Ao verificar os documentos enviados pela prefeitura, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) observou que o município demorou a eliminar o excesso de gastos com pessoal e que o relatório de controle interno estava insuficiente para a análise. Além disso, não foram feitos os aportes para equacionar o déficit atuarial, restando uma diferença de R$ 62.319,62.
Pelos gastos com pessoal terem sido sanados, mesmo que intempestivamente, e o ex-prefeito ter enviado novos documentos de controle interno em contraditório, os itens puderam ser convertidos em ressalva. A unidade técnica, entretanto, opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou integralmente esta instrução.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com os posicionamentos ministerial e da Cofim. Ele opinou pela aplicação de multa, de R$ 725,48, a Luís Rogério Gimenez, pela falta de portes para sanar o déficit atuarial do RPPS. Esta sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal).
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 14 de fevereiro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do Acórdão 23/17, em 24 de fevereiro, na edição nº 1.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Tamboara. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
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Processo nº: |
281716/14 |
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Acórdão nº: |
23/17 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Tamboara |
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Interessado: |
Luís Rogério Gimenez |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |