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Ex-prefeito de Ribeirão do Pinhal deve ressarcir R$ 25,9 mil em encargos ao INSS

TCE-PR emite parecer prévio pela rejeição das contas de 2013, e determina que o então gestor, Dartagnan Calixto Fraiz, devolva valores decorrentes de atraso em contribuições previdenciárias. Cabe recurso

Unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Ribeirão do Pinhal (Norte Pioneiro). Devido à decisão, o então prefeito, Dartagan Calixto Fraiz (gestões 2009-2012 e 2013-2016), deverá ressarcir R$ 25.994,01 ao cofre municipal. Esse valor foi gasto pela administração municipal em multa e juros, devido ao recolhimento, com atraso, de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na análise do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, apurou duas irregularides. Uma delas foi o pagamento, pela prefeitura, de encargos e multas por atrasos nos repasses devidos ao INSS. Além disso, a Cofim apontou divergência de saldos não comprovada. A instrução evidenciou que, no encerramento de 2013, houve um acréscimo de R$ 24.000,00 na conta contábil "Responsáveis por Diferença em Conta Bancária a Apurar".

Na defesa, o gestor informou que, em  outubro de 2015, o município fez a devolução daquele valor imputado ao então prefeito. Porém, na avaliação do TCE-PR, não foram comprovados em contraditório os motivos que levaram à contabilização do valor naquela conta.

A Cofim opinou pela irregularidade das contas e foi seguida pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR). No seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com os opinativos da unidade técnica e o parecer ministerial.

O relator argumentou, que embora a defesa alegue que o valor dos encargos relativos aos atrasos dos repasses ao INSS tenha sido devolvido, o comprovante dessa transação não foi apresentado. A quantia a ser ressarcida pelo ex-prefeito de Ribeirão do Pinhal deverá ser corrigida monetariamente após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 23 de janeiro. Os prazos para recursos da decisão passaram a contar em 7 de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 2/18 - Primeira Câmara na edição nº 1761 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:                                      354454/14

Acórdão de Parecer Prévio nº:        2/18 - Primeira Câmara

Assunto:                                            Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:                                           Município de Ribeirão do Pinhal

Interessado:                                      Dartagnan Calixto Fraiz

Relator:                                              Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR