Contabilidade municipal de 2014 não confere com laudo atuarial do regime próprio de previdência e contas do ex-prefeito Carlos Benvenutti têm parecer pela irregularidade. Cabe recurso
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2014 do Município de Querência do Norte, de responsabilidade do ex-prefeito Carlos Benvenutti (gestão 2013-2016). O ex-gestor violou os artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público), ao registrar o passivo atuarial em desconformidade com os resultados obtidos pelo laudo atuarial do regime próprio da previdência social (RPPS).
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) recomendou a irregularidade das contas porque o município não registrou contabilmente o passivo originado nos aportes realizados ao RPPS no exercício de 2014. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) corroborou integralmente o opinativo da unidade técnica.
Enquanto a contabilidade municipal apontou para o passivo de R$ 38.142.856,69, o laudo do RPPS indicou o valor de R$ 49.541.770,41. Segundo a unidade técnica, a falta do correto registro contábil do passivo atuarial inviabiliza o cumprimento das obrigações de aportes financeiros aos fundos de previdência.
Para o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, "isso impede a transparência necessária à verificação das contas públicas e até a tomada de ações concretas do município para resolver a situação dos aportes previdenciários". O relator acolheu os pareceres da unidade técnica e do MPC-PR, pela emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 de Querência do Norte.
O ex-prefeito Carlos Benvenutti recebeu multa prevista no artigo 87, § 4º da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar 113/2005), em razão da irregularidade das contas. O valor da multa corresponde a 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em abril, a UPF-PR vale R$ 95,93 e a multa ao ex-prefeito totaliza R$ 3.837,20.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 14 de março. Os prazos para recurso passarão a contar em 3 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 88/17 - Primeira Câmara, na edição 1.565 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A publicação foi veiculada em 31 de março e está disponível no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Querência do Norte. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Serviço
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Processo nº: |
268047/15 |
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Acórdão nº: |
88/17 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Querência do Norte |
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Interessado: |
Carlos Benvenutti |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |