Gestão daquele ano teve déficit orçamentário e falta de pagamento de aportes previdenciários. Tribunal ressalvou o registro atrasado de déficit do RPPS. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Palmital (Região Centro-Oeste). Devido à decisão, o ex-prefeito Darci José Zolandek (gestão 2013-2016) foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná. Em maio, a UPF-PR, que tem reajuste mensal, vale R$ 96,17, totalizando a sanção em R$ 3.846,80 para pagamento neste mês.
Os motivos para a desaprovação foram o deficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e a falta de pagamento de aportes para cobertura do deficit atuarial da previdência municipal. Os conselheiros ressalvaram o atraso no registro do passivo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) na contabilidade municipal, que ocorreu apenas em 2016.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade do deficit orçamentário de R$ 743.100,46 (5,7%) e da falta de pagamento de R$ 278.917,86 de aportes previdenciários, além de ressalvar o atraso no registro contábil. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Cofim e com o MPC-PR em relação à irregularidade, com ressalva, das contas. Ele destacou que não houve qualquer ação capaz de reduzir o deficit apurado, que extrapola os 5%, índice tolerado pelo TCE-PR.
O relator ressaltou que não foram observados os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas para a efetividade da gestão fiscal, como determinado pela Lei Complementar nº 101/2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal). Artagão lembrou que o município empenhou e liquidou, sem ter pago, R$ 564.672,21 ao RPPS municipal. Assim, ele aplicou ao prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 12 de abril da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 133/17, na edição nº 1.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 28 de abril.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Palmital. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
179605/15 |
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Acórdão nº |
133/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Palmital |
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Interessados: |
Darci José Zolandek |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |