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Ex-prefeito de Itambaracá é multado por despesa irregular no fim do mandato

Além das dívidas contraídas sem disponibilidade em caixa para saldá-las, prestação de contas de 2016 teve seis ressalvas, com a aplicação de duas multas ao gestor. Processo transitou em julgado

Vista da sede urbana de Itambaracá, município do Norte Pioneiro do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Itambaracá (Norte Pioneiro do Estado), sob responsabilidade do ex-prefeito Amarildo Tostes (gestões 2009-2012 e 2013-2016). O motivo foi a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa para saldá-las, contrariando critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR. Em razão das falhas na Prestação de Contas Anual (PCA), o ex-gestor foi multado em R$ 7.435,40.

Além da irregularidade, os conselheiros ressalvaram o déficit orçamentário de 2,90% de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS) municipal; a ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2015; e o encaminhamento do Relatório do Controle Interno sem conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal.

Também foram ressalvados a ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade municipal e sua respectiva publicação; as despesas irregulares com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016, com gastos superiores à média dos valores no mesmo período dos três anos que antecederam a eleição; e a entrega com atraso de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). Pelos atrasos - ocorridos em seis módulos cujo envio era de responsabilidade de Tostes, com demora de até 37 dias -, o ex-gestor também foi multado.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com ressalvas e aplicação de multas ao ex-gestor. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro, Ivan Bonilha.

O relator divergiu da unidade técnica e do parecer ministerial apenas em relação ao déficit orçamentário. Ele fundamentou que o déficit apurado é inferior ao limite máximo de 5% estabelecido como tolerável pela jurisprudência deste Tribunal e, por isso, votou pela ressalva do item.

As duas multas aplicadas a Amarildo Tostes estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,22, em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão virtual nº 8, concluída em 6 de agosto. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 327/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.360 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado no dia 9 de setembro.

O Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Itambaracá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Manual

Com o objetivo de orientar os prefeitos dos 399 municípios paranaenses, que estão encerrando suas atuais gestões em 2020, para que não incorram, por exemplo, nos mesmos erros cometidos pela administração municipal de Itambaracá em 2016, em relação a restos a pagar, o TCE-PR lançou, em janeiro, seu Manual de Encerramento de Mandato. O documento está disponível no site da corte de contas paranaense.

Os tópicos abordados são: gastos com pessoal; dívida pública; restos a pagar; publicidade institucional; transferências voluntárias; vedações em ano eleitoral; e remuneração dos agentes políticos. O manual conta ainda com um resumo cronológico dos prazos relativos às proibições a que os prefeitos devem estar atentos ao longo do último ano de mandato.

 

Serviço

Processo :

  309166/17

Acórdão de Parecer Prévio nº:

  327/20 - Segunda Câmara

Assunto:

  Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

  Município de Itambaracá

Interessado:

  Amarildo Tostes

Relator:

  Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR