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Ex-prefeito de Floraí é multado por atrasar entrega de dados ao SIM-AM

Motivo foi o atraso no envio das informações de fechamento do exercício de 2014 ao Sistema de Informações Municipais. Contas daquele ano recebem parecer pela regularidade com ressalva

Sessão da Segunda Câmara do TCE-PR realizada em 8 de março.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná aplicou multa, que em maio vale R$ 2.885,10, a Fausto Eduardo Herradon, prefeito de Floraí (Noroeste) na gestão 2013-2016. O motivo foi o atraso no envio dos dados de encerramento de exercício de 2014 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. As contas do Executivo municipal naquele ano receberam parecer pela regularidade com ressalva.

Além do atraso de quatro dias no envio dos dados eletrônicos ao SIM-AM, a receita municipal resultou em déficit orçamentário de 2,55% nas fontes financeiras não vinculadas, correspondente a R$ 166.084,51. No voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, ressaltou que as falhas foram ressalvadas em razão da ausência de dano ao erário e do déficit ser inferior ao limite de 5% fixado pela corte de contas.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 5 de abril. A multa aplicada ao responsável está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. Em maio, a UPF-PR vale R$ 96,17. A soma da sanção equivale a R$ 2.885,10.

Os prazos para recurso passaram a contar em 19 de abril, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 119/17, na edição nº 1.575 no Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Floraí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

213048/15

Acórdão nº

119/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Município de Floraí

Interessado:

Fausto Eduardo Herradon

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR